A Receita Federal deve publicar hoje a regulamentação da alternativa que é considerada a mais vantajosa no chamado Refis da Copa para grandes empresas: o pagamento de 30% de débitos de tributos federais em dinheiro e a quitação integral do saldo remanescente com prejuízos fiscais e base negativa de CSLL. A informação foi antecipada ontem pelo serviço de notícias em tempo real Valor PRO.
A alternativa foi instituída pelo artigo 33 da Medida Provisória nº 651, que regulamentou a Lei nº 12.996, publicada neste ano para criar o Refis da Copa.
As empresas aguardam as regras com ansiedade porque o prazo para adesão ao Refis da Copa termina na segunda-feira, dia 25. O prazo para essa alternativa de pagamento, porém, é maior. Encerra-se no dia 30 de novembro. “Pode não ser interessante aderir ao Refis da Copa se a regulamentação alterar as condições para o uso dessa alternativa”, afirma o advogado Marcos Catão, professor de direito tributário da FGV e sócio do Vinhas e Redenschi Advogados.
A ansiedade também se justifica porque é comum que grandes empresas tenham altos volumes de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Como esses valores melhoram os resultados das companhias, o impacto do seu uso no Refis da Copa deverá ser significativo nos balanços. Advogados dessas empresas também ponderam que, com as eleições e uma eventual mudança de governo ou política econômica, este pode ser o último parcelamento especial em anos.
Segundo nota da Receita Federal, para usar essa alternativa “o contribuinte deve ter quitado até o dia 30 de novembro a antecipação prevista no Refis da Copa”. O Fisco esclareceu ainda que os 30% incidem sobre o saldo do parcelamento, após descontada a antecipação. Além disso, a empresa pode utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL para quitar multas e juros na adesão ao Refis da Copa e, posteriormente, pagar 30% do saldo devedor à vista e usar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitar os 70% remanescentes.
O Refis da Copa permite o pagamento em até 180 meses de débitos de tributos federais vencidos até 31 de dezembro de 2013, com descontos na multa e juros. Porém, exige o pagamento de uma antecipação, que varia de 5% a 20%, conforme o valor total da dívida.
Outro diferencial desse Refis é justamente a possibilidade do uso de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação dos débitos. Mas, segundo a Portaria Conjunta da Receita e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 13, poderá ser usado apenas 25% do prejuízo fiscal e 9% da base negativa da CSLL.
A antecipação, de acordo com a Receita, deve ser calculada sobre o valor da dívida consolidada com as reduções previstas no Refis da Copa. Só depois podem ser utilizados os prejuízos fiscais e base negativa da CSLL para quitar multas e juros sobre o saldo remanescente.
Para o advogado Tácito Matos, sócio da área de direito tributário do L. O. Baptista-SVMFA, essa limitação é ilegal por ter sido imposta pela Portaria 13. “Por conta disso, a probabilidade de uso do prejuízo e a base negativa é mínima porque multa e juros já serão reduzidos de forma relevante com os descontos”, afirma.
De acordo com Matos, também é possível questionar no Judiciário a restrição ao uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL próprios, prevista no site da Receita. O mesmo artigo 33 da MP 651 permite o uso “entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa”.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico via Tributo e Direito.
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