A Receita Federal entende como operação de venda, e não serviço de encomenda, pedido de industrialização em que o fornecedor é obrigado a empregar uma mercadoria de fabricação própria. Nesse tipo de operação, devem incidir as alíquotas de 2% de PIS e de 9,5% de Cofins.
O entendimento está na Solução de Consulta nº 195, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.
Segundo a solução de consulta, as receitas de uma fabricante de pneus relativas à industrialização por encomenda estão sujeitas à incidência de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins, conforme a Lei nº 11.051, de 2004. Mas em relação ao fornecimento de pneus novos de borracha que tenha fabricado para entregar o conjunto montado de pneu e roda, as respectivas receitas sujeitam-se a 2% de PIS e 9,5% de Cofins, com base na Lei nº 10.485, de 2002.
Como a solução de consulta é da Coordenação-Geral de Tributação da Receita (Cosit), a orientação deverá ser seguida pelos fiscais de todo o país.
O advogado Vinícius Branco, do escritório Levy & Salomão Advogados, afirma que, para o Fisco, o produto final devolvido ao encomendante, no caso, é uma mercadoria nova e não apenas um produto beneficiado pela industrialização. “Um pneu vulcanizado ou recauchutado seria apenas beneficiado, mas com a roda seria um novo bem”, afirma o advogado. “Qualquer operação que envolver itens diferentes que se agregam é considerada industrialização e o raciocínio poderá ser aplicado pela Receita Federal em outras operações.”
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico via Jurânio Monteiro.
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