Na sessão plenária de quarta-feira (20/8), o Supremo Tribunal Federal julgou um total de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e ainda um Recurso Extraordinário (RE) com repercussão geral. Com o resultado, foram encerrados casos que tramitavam na corte desde o início dos anos 1990 e temas de grande impacto social.
O resultado da sessão foi reconhecido pelos ministros, que aprovaram a produtividade do dia. “Eu gostaria de registrar os cumprimentos de toda a corte à condução de Vossa Excelência. Há muito tempo não lográvamos julgar tantos processos”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, dirigindo-se ao presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski. Observou, ainda, que é preciso retomar a apreciação de casos com repercussão geral reconhecida, tendo em vista os casos represados nas primeiras instâncias.
Já o ministro Marco Aurélio também constatou na maior produtividade efeitos da alteração do Regimento Interno, que deu mais competências às turmas, mas reconheceu a atuação do presidente. “Como eu já disse anteriormente, Vossa Excelência, como presidente, é como um algodão entre cristais”, afirmou.
Em maio o Plenário do STF aprovou transferir para as turmas parte das competências do Pleno. Desde então, as turmas passaram a ser responsáveis para julgar Mandados de Segurança e ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. Além disso, também passou a ser competência das turmas julgar as ações penais ajuizadas contra réus com prerrogativa de foro por função.
Na sessão plenária desta quarta-feira, em cinco casos foram confirmadas liminares em ações que questionavam leis estaduais do Amazonas e Espírito Santo sobre servidores ativos e inativos (ADIs 1.158 e 2.834) e leis dos estados do Ceará, Mato Grosso e Rio de Janeiro tratando de isenções tributárias (ADIs 429, 773 e 4.276). No julgamento da ADI 4.954, foi mantida lei do Acre que permite a venda de produtos de conveniência em farmácias. O RE 627.709, com repercussão geral reconhecida, tratou da escolha de foro de uma autarquia federal, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Veja, abaixo, o resultado do julgamento das ADIs em que foram confirmadas liminares concedidas anteriormente pelo STF.
ADI 429
A ação, impetrada pelo governador do Ceará, questionava dispositivos da Constituição estadual que concediam isenções tributárias para alguns produtos e determinados tipos de pessoas físicas e jurídicas. A ADI foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 193 e seu parágrafo único; do artigo 201 e seu parágrafo único; do parágrafo único do artigo 273; e do inciso III do artigo 283.
Em relação ao parágrafo 2º do artigo 192, que prevê a isenção de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos e também aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90HP de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência, os ministros declararam a proposta inconstitucional, mas sem pronúncia de nulidade, concedendo prazo de 12 meses a partir da publicação da ata para que a matéria seja levada ao Confaz.
ADI 1.158
Nesta ação, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o procurador-geral da República questionou o parágrafo 2º do artigo 9º da Lei 1.897/89, do Estado de Amazonas, que estendeu aos servidores inativos estaduais o recebimento do adicional de férias concedido aos funcionários públicos estaduais em efetivo exercício. O relator, acompanhado por unanimidade na votação, declarou a inconstitucionalidade da norma e destacou que a Constituição Federal veda expressamente a concessão de benefício sem a correspondente causa geradora.
“Férias é o período de repouso a que faz jus o trabalhador depois de um certo período de trabalho. Não há margem interpretativa na Constituição para que se conceba a concessão de benefício remuneratório desatrelado de qualquer fundamento. O trabalhador aposentado, ou no caso, o servidor público em inatividade, não pode gozar férias, pois já deixou de exercer cargo ou função pública”, argumentou o ministro.
ADI 2.834
Nesta ADI, também de relatoria do ministro Dias Toffoli, o governador do Espírito Santo impugnava a Lei 7.385, de iniciativa parlamentar, que alterou a denominação e outros dispositivos referentes à carreira de Fotógrafo Criminal da Polícia Civil do estado. Por unanimidade, o Plenário acompanhou o relator para declarar a inconstitucionalidade formal da norma por vício de iniciativa em razão da usurpação, pela Assembleia Legislativa, da competência privativa do chefe do Executivo de propor lei alterando o regime jurídico dos servidores.
ADI 773
Na ADI de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o governador do Rio de Janeiro contestou o artigo 193, inciso VI, alínea “d”, da Constituição estadual e o artigo 40, inciso XIV, da Lei estadual 1.423/89, na parte que estenderam aos veículos de radiodifusão a imunidade tributária prevista pela Constituição Federal para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. Os benefícios estavam suspensos, por decisão cautelar do STF, desde setembro de 1992. Por unanimidade, o Plenário julgou procedente a ação para confirmar a liminar e declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos.
ADI 4.276
Na ação, relatada pelo ministro Luiz Fux, o governador de Mato Grosso impugnou os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual 358/2009, que isentou o ICMS sobre automóveis de fabricação nacional, adquiridos por servidores públicos do Poder Judiciário, que ocupem cargo de oficial de Justiça, com a finalidade de utilizá-los para execução do trabalho. Por maioria, o Tribunal entendeu que, este tipo de isenção é inconstitucional, pois a isenção não foi previamente autorizada por convênio aprovado pelo Conselho de Política Fazendária (Confaz). Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que entende que, no caso concreto, não há hipótese de guerra fiscal, afastando a necessidade de manifestação do Confaz sobre a isenção.
ADI 4.954
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (20/8) que a Lei 2.149/2009 do Estado do Acre é constitucional. Essa norma permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, mas foi contestada pelo Ministério Público Federal (MPF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.954. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Revista Consultor Jurídico via Tributo e Direito.
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