Novidades no projeto Brasil ID com a utilização da tecnologia RIFID: o CDF-e (Cartão de Documentos Fiscais eletrônicos) e o IVC-e (Identificador de Veículos de Carga Eletrônico)
Mais novidades na sopinha de letras do projeto
SPED: Você conhece o CDF-e (Cartão de Documentos Fiscais eletrônicos) e o IVC-e (Identificador de Veículos de
Carga Eletrônico)? Se você compra ou vende mercadorias usando transportadoras
devia conhecer. Foram publicadas normas sobre isso ontem
Segue o texto publicado pelo amigo Jorge Campos sobre os mesmos:
Publicado o Manual de orientação do contribuinte para implementação do CDF-e( Cartão de Documentos Fiscais eletronico).
Seguem detalhes sobre o CDF-e:
2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O escopo do CDF-e no BON-BrID contempla a utilização em território nacional de um transponder RFID ou de um smart card (dependendo do cenário de aplicação) para agregação em uma mídia única dos documentos fiscais utilizados em um fluxo logístico (NF-e, MDF-e, entre outros), otimizando os processos fiscais de conferência e validação de dados e aumentando a segurança do processo como um todo.
A utilização desta tecnologia permite ao contribuinte a visualização de eventos que compõem o fluxo logístico realizado. A visualização é possível com base em informações reais obtidas através da mídia por meio da tecnologia de radiofrequência e protocolos de comunicação que devem ser utilizados pelos participantes1.
2.1 CARTÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICO
O Cartão de documentos fiscais eletrônico (“CDF-e”) pode ser um transponder RFID semi-ativo ou um smart card (cartão) que permite o acesso aos documentos fiscais relacionados com a carga de um veículo em um evento de viagem, por meio do BON-BrID e, dessa forma pode identificar unicamente a carga relacionada no evento.
O fluxo do CDF-e contempla desde operações envolvendo a mídia para o CDF-e até operações relativas à utilização da tecnologia, ou seja, desde a gravação de um novo transponder ou cartão, sua inicialização como CDF-e no sistema do Back Office, até a leitura do CDF-e por um equipamento de leitura RFID para obtenção dos dados.
Para facilitar o entendimento, neste documento o transponder CDF-e é tratado também tag ou transponder que é a mídia antes da inicialização para tornar-se CDF-e.
ATO COTEPE/ICMS No- 36, DE 30 DE JULHO DE 2014
Aprova o "Manual de Orientação do Contribuinte para o CDF-e, Padrões Técnicos
de Comunicação, Versão 1.0", que apresenta as especificações e critérios técnicos necessários
para a utilização do Back Office Fiscal por meio da tecnologia do Cartão de
Documentos Fiscais eletrônico ("CDF-e"), conforme disposições do Convênio ICMS
12/13.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, sua 157ª reunião ordinária, realizada nos dias 29, 30 e 31 de julho de 2014, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º Fica aprovado o "Manual de Orientação do Contribuinte para o CDF-e, Padrões Técnicos de Comunicação, Versão 1.0", que apresenta as especificações e critérios técnicos necessários
para a utilização do Back Office Fiscal por meio da tecnologia do Cartão de Documentos Fiscais eletrônico ("CDF-e") a que se refere o Convênio ICMS 12/13, de 12 de abril de 2013.
Parágrafo único. O Manual de Integração referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "BOF BrID - Manual de Orientação do Contribuinte CDFe - v 1.0 - maio de 2013.pdf" e apresenta como chave de codificação digital a sequência "A4BE3D65ADFE65A508D3A302D8448A38", obtida com a aplicação do algoritmo
MD5 - "Message Digest" 5.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Publicado por Jorge Campos em SPED BRASIL
BRASIL-ID - MOC para o IVC-e - PADRÕES TÉCNICOS VERSÃO 1.0 - ATO COTEPE/ICMS No- 35/14
Publicado por Jorge Campos em SPED BRASIL
Publicado o manual de orientação para implementação do IVC-e. Trata-se do projeto Brasil-ID, que tem como escopo a implementação do SISTEMA RFID (Instalação do microchip na placa do caminhão, com todos os dados do veículo proprietário, motorista, etc, bem como, todos os dados da carga transportada). O projeto também prevê a etiquetagem eletrônica da carga do caminhão e com isto integrando os dados da NF-e e o CT-e e num futuro, sabe-se lá quando, nem o danfe existirá mais, apenas o cartão magnético; eis que surge o admirável mundo novo.
Quando em 2005, estive no Chile para conhecer um fornecedor de NF-e, tema que para nós à época era uma incógnita, ao tomarmos um taxi, o motorista nos disse que no endereço solicitado passaríamos pelo pedágio eletrônico e que seria acrescido ao valor da corrida.
Lá no Chile eles têm os pedágios eletrônicos no centro da cidade, e os motoristas recebem a sua fatura no final do mês. Aqui, o projeto, a tecnologia está pronta, só falta.... a lei, já tentaram um movimento via Denatran, mas, o processo foi impugnado, por ter se utilizado de uma portaria, que não têm força legal.
Atualmente, o projeto está em piloto, algumas grandes empresas já se habilitaram ao mesmo, porque, identificaram ganhos substanciais, seja na logística, seja no seguro das cargas, na rastreabilidade, etc.
abs
ATO COTEPE/ICMS No- 35, DE 30 DE JULHO DE 2014
Aprova o "Manual de Orientação do Contribuinte para o IVC-e, Padrões Técnicos
de Comunicação, Versão 1.0", que apresenta as especificações e critérios técnicos necessários
para a utilização do Back Office Fiscal por meio da tecnologia do Identificador
de Veículos de Carga Eletrônico ("IVC-e"), conforme disposições do Convênio
ICMS 12/13.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, sua 157ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 29, 30 e 31 de julho de 2014, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º Fica aprovado o "Manual de Orientação do Contribuinte para o IVC-e, Padrões Técnicos de Comunicação, Versão 1.0", que apresenta as especificações e critérios técnicos necessários
para a utilização do Back Office Fiscal por meio da tecnologia do Identificador de Veículos de Carga Eletrônico ("IVC-e") a que se refere o Convênio ICMS 12/13, de 12 de abril de 2013.
Parágrafo único. O Manual de Integração referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "BOF BrID - Manual de Orientação do Contribuinte IVCe - v 1.0 - maio de 2013.pdf" e apresenta como chave de codificação digital a sequência "CA442ACC2F8DDE6D4D0E8F3E359BBEBF", obtida com a aplicação
do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Segue o texto publicado pelo amigo Jorge Campos sobre os mesmos:
Publicado o Manual de orientação do contribuinte para implementação do CDF-e( Cartão de Documentos Fiscais eletronico).
Seguem detalhes sobre o CDF-e:
2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O escopo do CDF-e no BON-BrID contempla a utilização em território nacional de um transponder RFID ou de um smart card (dependendo do cenário de aplicação) para agregação em uma mídia única dos documentos fiscais utilizados em um fluxo logístico (NF-e, MDF-e, entre outros), otimizando os processos fiscais de conferência e validação de dados e aumentando a segurança do processo como um todo.
A utilização desta tecnologia permite ao contribuinte a visualização de eventos que compõem o fluxo logístico realizado. A visualização é possível com base em informações reais obtidas através da mídia por meio da tecnologia de radiofrequência e protocolos de comunicação que devem ser utilizados pelos participantes1.
2.1 CARTÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICO
O Cartão de documentos fiscais eletrônico (“CDF-e”) pode ser um transponder RFID semi-ativo ou um smart card (cartão) que permite o acesso aos documentos fiscais relacionados com a carga de um veículo em um evento de viagem, por meio do BON-BrID e, dessa forma pode identificar unicamente a carga relacionada no evento.
O fluxo do CDF-e contempla desde operações envolvendo a mídia para o CDF-e até operações relativas à utilização da tecnologia, ou seja, desde a gravação de um novo transponder ou cartão, sua inicialização como CDF-e no sistema do Back Office, até a leitura do CDF-e por um equipamento de leitura RFID para obtenção dos dados.
Para facilitar o entendimento, neste documento o transponder CDF-e é tratado também tag ou transponder que é a mídia antes da inicialização para tornar-se CDF-e.
ATO COTEPE/ICMS No- 36, DE 30 DE JULHO DE 2014
Aprova o "Manual de Orientação do Contribuinte para o CDF-e, Padrões Técnicos
de Comunicação, Versão 1.0", que apresenta as especificações e critérios técnicos necessários
para a utilização do Back Office Fiscal por meio da tecnologia do Cartão de
Documentos Fiscais eletrônico ("CDF-e"), conforme disposições do Convênio ICMS
12/13.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, sua 157ª reunião ordinária, realizada nos dias 29, 30 e 31 de julho de 2014, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º Fica aprovado o "Manual de Orientação do Contribuinte para o CDF-e, Padrões Técnicos de Comunicação, Versão 1.0", que apresenta as especificações e critérios técnicos necessários
para a utilização do Back Office Fiscal por meio da tecnologia do Cartão de Documentos Fiscais eletrônico ("CDF-e") a que se refere o Convênio ICMS 12/13, de 12 de abril de 2013.
Parágrafo único. O Manual de Integração referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "BOF BrID - Manual de Orientação do Contribuinte CDFe - v 1.0 - maio de 2013.pdf" e apresenta como chave de codificação digital a sequência "A4BE3D65ADFE65A508D3A302D8448A38", obtida com a aplicação do algoritmo
MD5 - "Message Digest" 5.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Publicado por Jorge Campos em SPED BRASIL
BRASIL-ID - MOC para o IVC-e - PADRÕES TÉCNICOS VERSÃO 1.0 - ATO COTEPE/ICMS No- 35/14
Publicado por Jorge Campos em SPED BRASIL
Publicado o manual de orientação para implementação do IVC-e. Trata-se do projeto Brasil-ID, que tem como escopo a implementação do SISTEMA RFID (Instalação do microchip na placa do caminhão, com todos os dados do veículo proprietário, motorista, etc, bem como, todos os dados da carga transportada). O projeto também prevê a etiquetagem eletrônica da carga do caminhão e com isto integrando os dados da NF-e e o CT-e e num futuro, sabe-se lá quando, nem o danfe existirá mais, apenas o cartão magnético; eis que surge o admirável mundo novo.
Quando em 2005, estive no Chile para conhecer um fornecedor de NF-e, tema que para nós à época era uma incógnita, ao tomarmos um taxi, o motorista nos disse que no endereço solicitado passaríamos pelo pedágio eletrônico e que seria acrescido ao valor da corrida.
Lá no Chile eles têm os pedágios eletrônicos no centro da cidade, e os motoristas recebem a sua fatura no final do mês. Aqui, o projeto, a tecnologia está pronta, só falta.... a lei, já tentaram um movimento via Denatran, mas, o processo foi impugnado, por ter se utilizado de uma portaria, que não têm força legal.
Atualmente, o projeto está em piloto, algumas grandes empresas já se habilitaram ao mesmo, porque, identificaram ganhos substanciais, seja na logística, seja no seguro das cargas, na rastreabilidade, etc.
abs
ATO COTEPE/ICMS No- 35, DE 30 DE JULHO DE 2014
Aprova o "Manual de Orientação do Contribuinte para o IVC-e, Padrões Técnicos
de Comunicação, Versão 1.0", que apresenta as especificações e critérios técnicos necessários
para a utilização do Back Office Fiscal por meio da tecnologia do Identificador
de Veículos de Carga Eletrônico ("IVC-e"), conforme disposições do Convênio
ICMS 12/13.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, sua 157ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 29, 30 e 31 de julho de 2014, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º Fica aprovado o "Manual de Orientação do Contribuinte para o IVC-e, Padrões Técnicos de Comunicação, Versão 1.0", que apresenta as especificações e critérios técnicos necessários
para a utilização do Back Office Fiscal por meio da tecnologia do Identificador de Veículos de Carga Eletrônico ("IVC-e") a que se refere o Convênio ICMS 12/13, de 12 de abril de 2013.
Parágrafo único. O Manual de Integração referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "BOF BrID - Manual de Orientação do Contribuinte IVCe - v 1.0 - maio de 2013.pdf" e apresenta como chave de codificação digital a sequência "CA442ACC2F8DDE6D4D0E8F3E359BBEBF", obtida com a aplicação
do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.