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Mundo Tributário | A desoneração da folha de pagamentos


Por Coriolano Almeida Camargo

Não é de hoje que se arrasta a polêmica sobre a necessidade de uma reforma tributária, no Brasil. No entanto, é de conhecimento de todos que é improvável, por hora, que essa reforma seja feita de forma integral, logo, não resta alternativa senão admitirmos a possibilidade de uma reforma parcelada.

Há muito se discute sobre a alta carga tributária do País, sendo considerada uma das maiores do mundo, fazendo com que não haja uma concorrência justa entre os demais países.

No Brasil, existe um grande número de trabalhadores informais, haja vista que, o custo para as empresas manterem seus empregados formalizados é alto, em razão dos encargos sociais que ultrapassam 102% sobre a folha de pagamento.

A solução apresentada pelo Governo Federal foi a substituição da então existente Contribuição Patronal (no percentual de 20% sobre a folha de pagamentos), pela contribuição sobre a receita bruta (com uma alíquota variável entre 1% e 2%), dependendo do setor em que a empresa atua ou o produto que produza.

A desoneração da folha de pagamentos não atinge todas as contribuições sobre a folha, além de não ter eficácia para todas as empresas, mas tão somente aquelas que produzem determinados produtos industriais (identificados pelo código da Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI), e as empresas do ramo hoteleiro, de Call Center e design houses, e que prestam serviços de tecnologia de informação e tecnologia de informação e comunicação.

No caso das empresas que não possuem sua receita abrangida totalmente pela nova contribuição, deverá realizar o cálculo da parte não abrangida, sob o percentual de 20% sobre a folha de pagamento, e o restante sobre a receita bruta (e suas exclusões: a) as vendas canceladas; b) os descontos incondicionais concedidos; c) as receitas de exportação).

O objetivo dessa desoneração é aumentar o número de contratação de trabalhadores formais (assim entendidos registrados), diminuindo assim o custo do produto ou serviço e aumentando a competitividade internacional.

Parte do setor de tecnologia foi beneficiado com a substituição da contribuição patronal, onde o custo da mão de obra é maior, sendo considerado um dos setores mais bem pagos.

Insta esclarecer que, os produtos nacionais abrangidos por este novo sistema de contribuição, ficarão igualados aos produtos importados em razão do adicional sobre a alíquota da Cofins-importação no mesmo percentual imposto no produto nacional.

Por fim, com o mercado competitivo igualado, teremos o aumento de vagas de empregos, e a tão sonhada “reforma tributária” mesmo que por parcelas. Ainda que saibamos que há uma parcela significativa das empresas de TI que não tenham usufruído deste benefício.

(*) Coriolano Almeida Camargo – Advogado, sócio fundador e CEO da Almeida Camargo Advogados, Presidente da Comissão de Direito Eletrônico da OAB/SP. Professor do Mackenzie, EPD, FADISP, FAZESP e outras.

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