O Município pode cobrar taxa de liberação do Alvará do MEI?
Não. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e, ainda, às demais entidades e órgãos exigirem taxas, emolumentos, custos ou valores a qualquer título referentes a atos de abertura, à inscrição, ao registro, à alteração, à baixa, ao alvará, à licença, ao arquivamento, às permissões, às autorizações e ao cadastro do MEI.
Conforme o § 3o do art. 4o da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar 139, de 11 de novembro de 2011, e Resolução do CGSIM 26, de dezembro de 2011.
As prefeituras darão os Alvarás – sem qualquer custo de taxas. Estamos falando dos Alvarás de Funcionamento e também qualquer outro que a empresa precisar como o Alvará Sanitário, do Corpo de Bombeiros ou outros.
Mas digamos que a atividade dependa de fazer planta baixa do local, um estudo assinado por um profissional, como um engenheiro, por exemplo. Nesse caso, não está previsto que esse serviço seja gratuito.
Tanto a Prefeitura como os demais órgãos municipais, responsáveis pela emissão dos licenciamentos, deverão ter procedimento simplificado para abertura, registro, alteração e baixa de MPEs. Ademais, não poderão cobrar qualquer taxa ou emolumento para concessão de Alvarás ou Licenças e Cadastros para funcionamento relativos à abertura do registro como MEI. As renovações do Alvará, Licença e Cadastros para funcionamento também são gratuitas. A previsão legal para impossibilidade de cobrança de taxas e emolumentos é estabelecida pela Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores, § 3º do artigo 4º.
O que alegam algumas Prefeituras para justificar a cobrança do Alvará do MEI:
A prefeitura pode estar amparada no art. 151 § III da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988?
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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A clausula a que se refere a constituição foi anulada devido ao acordo ratificado pela Associação Nacional dos Municípios, junto ao Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio, concordando com os termos da Lei Complementar, inclusive em relação aos valores e benefícios da lei. Em contra argumento ao item da constituição, há o art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Como houve o acordo entre todos os níveis de governo para edição da lei complementar, esta lei deverá ser seguida por todas as prefeituras. O art. da constituição que se baseia a argumentação da prefeitura local tem como jurisprudência a proibição de interferência da união em assuntos do município, o que não é o caso devido ao acordo existente entre as partes através da associação nacional dos municípios.
Comentário do Fiscal: É uma pena que até hoje existam muitos Municípios ,no qual o meu infelizmente se enquadra, que cobrem a Liberação do Alvará de Funcionamento do MEI (Micro Empreendedor Individual), com alegações que perderão receita.
via Portal da Fiscalização Tributária Municipal
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