Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que, nos casos de bens adquiridos por empresas para posterior revenda, o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) não deve ser considerado para o cálculo dos créditos de PIS e Cofins a serem aproveitados pela companhia.
O assunto – tratado no Resp 1.456.648 – é novo no STJ. Durante o julgamento do recurso, os ministros salientaram que é a primeira vez que uma das turmas de direito público analisa o tema.
A substituição tributária é utilizada em setores como bebidas, medicamentos e cosméticos. A sistemática prevê o recolhimento antecipado do ICMS, obrigando a primeira empresa da cadeia a pagar o imposto em nome das demais.
O caso analisado pela 2ª Turma envolve o supermercado Zaffari, que não está no início da cadeia econômica, não recolhendo, portanto, o ICMS-ST de forma antecipada. A companhia, porém, recebe as mercadorias submetidas a essa sistemática com o valor do ICMS destacado na nota fiscal, e defendia que o percentual deveria entrar na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins a serem aproveitados.
O advogado do Zaffari, Ivan Alegretti, salientou que a possibilidade de creditamento consta nas leis que regulamentam o Pis e a Cofins (10.637/02 e 10.833/03). O artigo 3 das normas permitem a tomada de crédito sobre “bens adquiridos para revenda”.
Ainda de acordo com o advogado, a questão é extremamente relevante para as companhias. “Afeta o Brasil inteiro”, disse.
O caso foi relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, que entendeu que o valor do ICMS-ST não compõe o valor do bem, não gerando direito a crédito. Em seu voto o magistrado considerou que a parcela não entra na base de cálculo dos créditos por representar um pagamento “ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição”.
Para chegar ao entendimento, o magistrado considerou que, ao adquirir o produto com preço elevado (devido ao fato de estar incluído no valor o ICMS-ST), a empresa que não está no início da cadeia está reembolsando as companhias que a antecederam, e já pagaram o tributo.
Por Bárbara Mengardo
Brasília
barbara.mengardo@jota.info
Fonte: JOTA
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