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EFD CONTRIBUIÇÕES - LEI 13.097/15 - BEBIDAS FRIAS - COMUNICADO

Pessoal,
Segue o comunicado do supervisor projeto EFD CONTRIBUIÇÕES.
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Prezados, 

Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 13.097/2015 quanto ao regime de tributação aplicável ao segmento de bebidas frias, a partir de 01/05/2015, prestamos os seguintes esclarecimentos: 

1. Foi encaminhado no dia de hoje à equipe gestora do Portal do Sped, as novas tabelas 4.3.10 (versão 1.11, atualização de 09/04/2015) e 4.3.11 (versão 1.17, atualização de 09/04/2015) da EFD-Contribuições, que dispõem sobre as alíquotas aplicáveis para o segmento de bebidas frias, para os fatos geradores a ocorrer a partir de 1 de maio de 2015; 

2. De acordo com a nova regulação estabelecida pela referida lei, para os fatos geradores a ocorrer a partir de 1 de maio de 2015, não mais vigorará o regime de tributação por unidade de medida de produto. Desta forma, o referido regime de tributação, cujas alíquotas estão dispostas na Tabela 4.3.11 da EFD-Contribuições, só se aplica em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2015; 

3. Para os fatos geradores a ocorrer a partir de 1 de maio de 2015, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda de bebidas frias no mercado interno, passa a ser definida em função da natureza do adquirente, pessoa física ou jurídica, havendo diferenciação de alíquota se a venda é para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, ou se a venda é para as demais pessoas jurídicas, nos termos do art. 25 da referida lei; 

4. No caso de vendas de bebidas frias por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete deve integrar a base de cálculo das contribuições, nos termos do art. 27 da referida lei; 

5. No caso de vendas de bebidas frias efetuadas por pessoa jurídica varejista, assim enquadrada conforme as disposições do art. 17 da referida lei, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ficam reduzidas a 0 (zero), observadas as demais disposições do art. 28 da referida lei; 

6. As pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa (tributada do IR com base no lucro real), poderá descontar créditos sobre aquisições dos produtos de que trata o art. 14 da referida lei, no mercado interno ou na importação, com base nas disposições do seu art. 30, os quais serão demonstrados e escriturados no Bloco C (no Registro C100/C170 (documento fiscal) ou no Registro C190 (consolidação por itens adquiridos); 

7. As pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração cumulativa (tributada do IR com base no lucro presumido), poderá descontar crédito presumido sobre aquisições no mercado interno, dos produtos de que trata o art. 14 da referida lei, com base nas disposições do art. 31 da referida lei, os quais serão demonstrados e escriturados no Bloco F (no Registro F700). 

Informamos que a Receita Federal irá proceder à atualização do Guia Prático da EFD-Contribuições, bem como a elaboração e divulgação no Portal do Sped, de Orientação Técnica (Nota Técnica), com maiores detalhamentos quanto à escrituração das receitas e/ou operações geradoras de créditos, decorrentes da Lei nº 13.097/2015. 

Solicitamos que seja dada ampla divulgação dos esclarecimentos acima, no sentido de nortear aos contribuintes do segmento de bebidas frias, quanto às alterações na tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, promovidas pela Lei nº 13.097, de 2015. 


Atenciosamente 
__________________________________ 
Jonathan José Formiga de Oliveira
Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil
Supervisor da EFD – Contribuições (Sped)

Fonte: SPED Brasil

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