A Receita dispõe de um arsenal eletrônico de informações difícil de ser burlado. São declarações exigidas de empresas e de órgãos públicos e privados.
Esse arsenal, que já é amplo, ficará mais sofisticado.
É que no final de 2015 a Receita criou a eFinanceira, a ser enviada pelas empresas do setor financeiro, pelos consórcios, pelas seguradoras e pelas entidades de previdência complementar.
Ela substituirá, a partir deste ano, a Dimof (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), que continha os dados de quem tem conta em banco, poupança, investimento etc.
O sistema de informações da Receita também é abastecido por outras declarações. Assim que esses dados são recebidos, são armazenados nos computadores da Receita. Depois, são cruzados com os dados declarados pelos contribuintes.
Se houver divergências nas informações prestadas pelo contribuinte, a declaração fica retida com “pendências”.
A Dirf (Declaração do IR Retido na Fonte), entregue pelas empresas, é o primeiro (e principal) documento que o fisco usa. Nela estão diversos valores: salário anual pago pela empresa, 13º salário, IR retido na fonte (se for o caso), contribuição ao INSS, plano de saúde e previdência privada (se for o caso), etc.
Outro documento entregue pelas empresas e usado pelo fisco é a DIPJ (Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica). Por ele, sabe-se quanto as empresas distribuíram de lucro aos sócios durante o ano.
Os gastos com clínicas médicas, laboratórios, hospitais e planos de saúde são informados à Receita por meio da Dmed, entregue pelas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.
As administradoras de cartões de crédito usam a Decred (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) para informar as operações acima de R$ 5.000 mensais.
Os dados de transações com construtoras, incorporadoras e imobiliárias são informados pela Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).
Se o contribuinte comprou ou vendeu imóvel, é preciso registrar essa operação em cartório. Para verificar isso, a Receita dispõe da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), entregue pelos cartórios de notas, de registro de imóveis e de títulos.
Há ainda a Dprev (Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários), entregue ao fisco pelas entidades de previdência complementar, seguradoras ou por administradores do Fapi (Fundo de Aposentadoria Programada Individual).
Por tudo isso, o contribuinte que estiver pensando em “burlar o sistema de defesa” da Receita deve ficar atento, pois as chances de êxito são muito remotas, para não dizer inexistentes.
COISAS QUE A RECEITA PERMITE E NÃO PERMITE
COISAS QUE A RECEITA PERMITE…
> Que um contribuinte isento (portanto não obrigado a declarar) entregue a declaração apenas para receber de volta todo o imposto retido/pago na fonte em 2015
> Que o contribuinte declare pela forma mais vantajosa, ou seja, que possa obter a maior restituição possível ou que pague o menor valor após a entrega
> Que, pela forma que admite o abatimento? de várias despesas, ele deduza os gastos com educação, com saúde,? com as previdências oficial e privada, com dependentes etc., desde que comprovados
> Que um casal que tiver uma fonte de renda extra, de um bem comum (aluguel de um imóvel, por exemplo), faça declarações individuais e divida (50% para cada um) o valor recebido, para pagar menos (se for mais vantajoso, toda a renda desse bem pode ser lançada em uma das declarações)
> Que o pagamento de pensão alimentícia judicial ou homologada em cartório possa ser dividido entre a mulher (ou o marido) e filho(s), por exemplo, para que nenhum deles pague imposto (basta que todos tenham CPF e façam declarações individuais)
> Que uma família com dois empregados domésticos possa abater a contribuição patronal ao INSS de ambos. Para isso, um terá de ser registrado pela mulher e o outro, pelo marido. Cada um lança o desconto do seu empregado, limitado a R$ 1.182,20
…E COISAS QUE ELA NÃO PERMITE
> Que o contribuinte deixe de declarar uma ou mais fontes de renda ou qualquer rendimento seu e/ou de seus dependentes (quando for o caso)
> Que o contribuinte? deixe de informar?contas bancárias ou a compra/venda de um bem/direito (quando exigidas pela legislação)
> Que um mesmo dependente (um filho) ou uma mesma despesa (escola, por exemplo) seja usado como abatimento em duas (ou mais) declarações
> Que sejam deduzidas despesas com material, transporte e uniformes escolares, com aulas particulares ou de idiomas, com cursinhos e com aulas de informática
> Que sejam deduzidas despesas médicas reembolsadas por plano de saúde ou pela empresa; que sejam deduzidas as com remédios (só são permitidas as incluídas em conta hospitalar), com óculos, com lentes de contato e com aparelhos para surdez
> Que o contribuinte lance despesa médica sem ter o correspondente recibo ou por meio de um recibo “frio” (quando não há consulta ou tratamento)
> Que o contribuinte deixe de informar qualquer pagamento a pessoas físicas (mesmo que não seja dedutível, como aluguel) e a pessoas jurídicas (quando for uma despesa dedutível)
> Que o contribuinte deduza despesa com pensão alimentícia que não tenha respaldo em decisão judicial ou em acordo homologado em cartório
Fonte: Folha de São Paulo via Mauro Negruni
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.