Por Carlos Alberto Gama
Pergunta frequente que sempre
gera grande polêmica.
A Administração Fazendária pode
apreender mercadoria em trânsito com o objetivo de forçar o pagamento de
determinado tributo?
Exemplo: O Fisco pode reter
mercadoria em Posto de Fiscalização com o fundamento de haver débitos de ICMS
do remetente com a SEFAZ do seu Estado? Não é possível, pelos seguintes
argumentos:
O Fisco não pode se valer da
apreensão de mercadoria com o objetivo de forçar o contribuinte a pagar
tributos, uma vez que a medida correta é a pertinente ação de cobrança.
Esse é entendimento do Supremo
Tribunal Federal, que assim preconiza:
Súmula 323.
É inadmissível a apreensão de
mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
E mais:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS
POR CONSTRUTORAS PARA EMPREGO EM OBRA. IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF.
...
2. É inadmissível a apreensão de
mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos
(Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal).
RE 397079 AgR/MT. Min. Eros Grau.
24/06/2008. 2° Turma.
Por outro giro, devemos observar
que o Fisco poderá reter mercadoria por falta de documento idôneo ou na
hipótese do contribuinte não observar as regras pertinentes para trânsito de
mercadorias, porém, somente para lavrar o Auto de Infração e identificar o
proprietário, e, logo em seguida liberar a mercadoria.
Exemplo: Deixar de emitir NF-e de
saída, não exibir documentos fiscais de importação, DANFE com quantidade
divergente, etc.
Nessa mesma linha de raciocínio,
o professor Roque Carrazza leciona:
De fato, assim que lavrado o auto
de infração e imposição de multa, a mercadoria há de ser imediatamente
liberada. É que o ato de apreensão visa apenas assegurar a prova material da
infração cometida. Por isso mesmo, deve subsistir somente enquanto estiver
sendo realizada a coleta dos elementos necessários à caracterização de eventual
ilícito tributário.
O Supremo Tribunal Federal também
entende que essa apreensão pode ser provisória, apenas com o objetivo de
identificar o contribuinte e configurar o ilícito tributário, esse é teor da
ADIn 395:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7°, DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO:
INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. A retenção da mercadoria, até
a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação
imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário.
2. A hipótese de retenção
temporária de mercadoria prevista no art. 163, § 7º, da Constituição da
legislação tributária nesse território e consubstancia exercício do poder de
polícia da Administração Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os
casos de ilícito tributário. Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação
indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda Pública.
ADIn 395 julgada em 17/05/2007.
Min. Cármen Lúcia.
Por fim, vale relembrar que:
1) O Fisco não pode apreender
mercadorias para forçar o pagamento de tributos;
2) Porém, pode apreender
mercadoria na falta de documento fiscal ou que não corresponda à realidade,
temporariamente, apenas para lavrar o Auto de Infração, após a identificação do
proprietário.
Poderá haver apreensão de
mercadoria ilegal, isto é, decorrente de um ilícito penal, v.g, contrabando e
descaminho. Mas não por ilícito tributário, com o objetivo de forçar o
pagamento de tributo, conforme supramencionado.
Portanto, não resta dúvida que, a
medida correta para o Fisco cobrar tributos é mover a pertinente ação de
cobrança em face do contribuinte inadimplente.
Entendemos que esses são os
principais apontamentos a respeito do tema.
* Carlos Alberto Gama é advogado
na área tributária, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP
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