Por Marcio Gomes, consultor da Unione.
Recentemente, o Diário Oficial da
União noticiou uma relevante novidade para as empresas tributadas pelo regime
de Lucro Real: a prorrogação da obrigatoriedade de entrega do e-Lalur por mais
dois anos (Instrução Normativa 1249/2012), uma vez que apenas os fatos
contábeis a partir do ano de 2013 estarão obrigados à entrega. Se levarmos em
consideração o prazo de obrigatoriedade original (2009), a prorrogação já dura
três anos. Mas, já era esperada uma nova prorrogação, haja vista que essa
obrigação acessória integrante do projeto SPED praticamente não caminhou no
último ano.
Espera-se que, no início do
segundo semestre deste ano, o projeto piloto de homologação esteja funcionando
integralmente. Trata-se de um passo imprescindível para que seja finalizado o
leiaute e para que a própria Receita Federal esclareça algumas dúvidas. Ao
contrário de outras obrigações acessórias com análises diretas, a
dedutibilidade de despesas – objeto do Lalur – é um tema mais interpretativo e
complexo. Tal complexidade, somada à necessidade de aplicação de técnica
tributária analítica no preenchimento da obrigação, certamente é um fator
dificultador a mais para que a obrigação acessória digital já tivesse um
leiaute neste momento. Mas, sem dúvida alguma, a partir da entrega efetiva do
e-Lalur, a empresa ficará desobrigada à escrituração e manutenção do Lalur nos
termos da Instrução Normativa nº 28/78, da Receita Federal.
Importante salientar, ainda, com
relação aos ajustes efetuados na apuração do Lucro Real, que não há definição
no âmbito da Receita Federal quanto ao objeto de informação do e-Lalur e quanto
a uma possível obrigação acessória específica para substituir o FCONT. Há
correntes que defendem a criação do LAC (Livro de Acompanhamento das
Convergências). Como vale o que está escrito, o que temos de concreto até o
presente momento é a redação da Instrução Normativa nº 989/09, que em seu artigo
terceiro, incisos V e VI, trata esses ajustes como obrigatórios a serem
informados no e-Lalur.
A postura das empresas – que, por
sua vez, seguem a postura de seus contabilistas e tributaristas – ainda é
bastante díspar em relação a essa nova obrigação acessória, da qual temos
conhecimento – importante repetir – desde o final de 2009. Este é um momento
único, portanto, para rever os conceitos de dedutibilidade aplicados às nossas
despesas, bem como analisar se o regime de competência vem sendo regiamente respeitado
em relação às receitas.
A adoção do Plano de Contas
Referencial certamente já foi realizada, uma vez que ele já foi incluído no
FCONT. Mas, será que não vale a pena uma nova revisão por medida de segurança?
Sabemos que em muitas empresas os livros do Lalur estão no armário da
contabilidade – perfeitamente escriturados, mas nunca foram objeto de
fiscalização. A partir da entrega do e-Lalur, esse cenário ficará para trás.
Daí a importância de se aproveitar o momento para rever procedimentos e interpretações,
promovendo uma multiplicação do conhecimento e da técnica contábil dentro do
departamento.
Estamos tratando aqui do que há
de mais importante na relação Fisco-contribuinte: a base tributária para
aplicação do IRPJ e da CSLL, bem como a formação da base acumulada (se
negativa) e dos valores que seguramente vão impactar os resultados futuros.
Tudo o que a empresa comprou, produziu, vendeu, investiu... Enfim, tudo tem
como resultado tributário o Livro de Apuração do Lucro Real e nele está
retratado. Sem relativizar a importância de nenhuma outra obrigação acessória,
esta é a mais nobre de todas.
O momento é ideal para ir mais
além, recorrendo ao departamento de tecnologia da informação para melhorar a
base de apuração (aquilo que chamamos de papéis de trabalho) em alguns pontos
nevrálgicos e que agora serão de total conhecimento do Fisco, a saber:
a- Variação cambial – Empresas
que são coligadas de grupos estrangeiros, que utilizam muitos componentes
importados em sua produção ou vendem em grandes volumes para o exterior,
registram grande impacto na apuração do lucro real dos eventos de variação
cambial. Por isso, é importante avaliar criteriosamente a base de composição
desses valores e checar se as informações apuradas são suficientes para demonstrar
de forma clara ao Fisco a correção da aplicação do conceito de adição/exclusão
da variação não realizada e o movimento inverso da realizada. Sempre que houver
dúvidas, é importante melhorar.
b- Preços de transferência –
Empresas enquadradas no tópico de variação cambial provavelmente também estarão
obrigadas aos ajustes dos preços de transferência. Trata-se de uma tarefa
terceirizada em algumas empresas, mas, mesmo nesses casos, a correta apuração e
a confiabilidade do resultado dependem da qualidade da base de dados. Isso
exige uma avaliação criteriosa acerca da rotina da empresa, lembrando que, a
partir do momento da entrega do e-Lalur, a Receita Federal terá dados
suficientes para validar o cálculo de preços de transferência.
Em suma, ainda há muito que
ponderar sobre esse tema, mas o essencial é acompanhar de perto os movimentos
da Receita Federal em torno do e-Lalur e eventuais novidades em relação à forma
de reporte dos ajustes de convergência – sempre sem perder o foco principal,
que são os procedimentos internos.
É imperativo haver a convicção de
que principalmente as áreas fiscal, tributária, contábil e de tecnologia da
informação estejam absolutamente seguras da qualidade e confiabilidade da base
tributária e de todo o levantamento e histórico de documentos, planilhas e
conceitualização para a mensuração da base tributária. Quando tudo está em
consonância, a forma de envio eletrônica é encarada como uma mudança suave.
Marcio Gomes, consultor da Unione
em http://www.tiinside.com.br/
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.