Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que
institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ – e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 145ª
reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo
em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula primeira
A cláusula décima sexta do Ajuste
SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Cláusula décima sexta As
unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do
destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou
prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos
definidos na cláusula décima quinta-A:
I – confirmação do recebimento da
mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação
da Operação”;
II – confirmação de recebimento
da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada
utilizando o evento
“Confirmação da Operação”;
III – declaração do não
recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento
“Operação não Realizada”;
…………………………………………………………………………………”.
Cláusula segunda O Ajuste SINIEF
07/05 fica acrescido da cláusula décima quinta-A com a seguinte redação:
“Cláusula décima quinta-A A
ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização
de uso denomina-se “Evento da NF-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a
uma NF-e são:
I – Cancelamento, conforme
disposto na cláusula décimasegunda;
II – Carta de Correção
Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;
III – Registro de Passagem
Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima sétima-C;
IV – Ciência da Operação,
recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em
que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para
apresentar uma manifestação conclusiva;
V – Confirmação da Operação,
manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e
ocorreu;
VI – Operação não Realizada,
manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por
ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
VII – Desconhecimento da
Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da
NF-e não foi por ele solicitada.
§ 2º Os eventos serão registrados
por:
I – qualquer pessoa, física ou
jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme
leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do
Contribuinte;
II – órgãos da Administração
Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos
estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º A administração tributária
responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o
Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários
especificados na cláusula oitava.
§ 4º Os eventos serão exibidos na
consulta definida na cláusula décima quinta, conjuntamente com a NF-e a que se
referem.
Cláusula terceira Este ajuste
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
Comentários Extras:
Comentários Extras:
Da entrada em operação: No
Ambiente Nacional, a Confirmação do recebimento entra no dia 1º de agosto/2012,
porém, no ambiente da SEFAZ RS, já é possível fazer a confirmação a desde
02/04/2012;
Da obrigatoriedade: Em relação à
obrigatoriedade, estima-se a data de 1º de abril/2013, como um prazo factível
para que ocorra a obrigatoriedade;
Fonte: Jorge Campos em www.spedbrasil.com.br
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