por Jorge Campos | SPED Brasil
Estivemos na homologação do PVA
2.0 da EFD CONTRIBUIÇÕES BLOCO P, e gostaria de ressaltar alguns detalhes:
A DESONERAÇÃO tratada no BLOCO P
da EFD CONTRIBUIÇÕES diferente do que falamos no início da publicação ela é
OBRIGATÓRIA para os segmentos listados na lei 12.546 e na medida provisória
563.
As empresas sob o regime de lucro
presumido (CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO) só poderão validar os seus arquivos na
versão 2.1 a ser divulgada em maio/2012.( a data final de entrega será em
set/2012)Na versão 2.0, os registros relativos a estas empresas ficarão
inibidos.
Eu recomendo que haja uma
integração de trabalhos com o RH, uma vez que havendo faturamentos de produtos
não listados a empresa deverá recolher os 20% sobre a diferença, além disso, é
necessário a leitura do ADE CODAC 93 de 19/12/2011 sobre o preenchimento da
GFIP. Também, há o ADE 42 de 15/12/2011.
O novo PVA poderá ser editado do
zero, sem a necessidade de um arquivo base;
Para as empresas que enviarão
apenas o Bloco P, o PVA gerará os registros de abertura e encerramento dos
blocos que não terão informação.
A intenção da RFB é publicar o
PVA até sexta-feira, ele ainda está em homologação.
A tabela 5.1.1 passa por um
detalhamento maior, e atualmente ela está incompleta no site.
É aconselhável uma boa leitura da
Cartilha da Desoneração fornecida pela RFB, que pode ser encontrada no seguinte
link: http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-contribuicoes-desoneraca…
Segue um EXEMPLO, da tabela
5.1.1, a ser atualizada, vejam que existem validades e alíquotas diferentes
para as empresas de TI e TIC.
Fonte: http://www.spedbrasil.net/
| Via www. robertodiasduarte.com.br
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.