Para as empresas emissoras de NFC-e:
• Redução de custos;
• Dispensa de obrigatoriedade de adoção de equipamento fiscal para emissão de NFC-e;
• Não exigência de qualquer tipo de homologação de hardware ou software;
• Possibilidade de uso de Impressora não fiscal;
• Simplificação de Obrigações Acessórias (dispensa de redução Z, leitura X, mapa de caixa, aposição de lacres, registros em atestados de intervenção);
• Não exigência da figura do Interventor Técnico;
• Uso de papel com menor requisito de tempo de guarda;
• Transmissão em Tempo Real ou Online da NFC-e
• Redução significativa dos gastos com papel;
• Integrado com programas de Cidadania Fiscal (eliminação do envio posterior à Secretaria da Fazenda de Arquivos de Impressora Fiscal, como REDF);
• Uso de Novas Tecnologias de Mobilidade;
• Flexibilidade de Expansão de pontos de venda no estabelecimento sem necessidade de obtenção de autorização do Fisco;
• Possibilidade, a critério da Unidade Federada e do interesse do consumidor, de impressão de documento auxiliar resumido, ou apenas por mensagem eletrônica;
• Integração de Plataformas de Vendas Físicas e Virtuais;
Para o Consumidor:
• Possibilidade de consulta em tempo realou online de suas NFC-e no portal da SEFAZ;
• Segurança quanto à validade e autenticidade da transação comercial;
• Possibilidade de receber DANFE da NFC-e Ecológico (resumido) ou por E-mail ou SMS;
Para o Fisco:
• Informação em tempo real dos documentos fiscais;
• Melhoria do controle fiscal do varejo;
• Possibilidade de monitoramento à distância das operações, cruzamento de dados e auditoria eletrônica;
Fonte: SEFAZ SE via Mauro Negruni
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.