Créditos na contratação de serviços de transporte em operações de transferência de produtos acabados (centros de distribuição e lojas de varejo)
Em acórdão publicado recentemente (02/01/2017), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu favoravelmente ao crédito de PIS e COFINS nas contratações de serviços de transporte vinculados à transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Este precedente - Acórdão nº 9303-004.318 - inova a jurisprudência do CARF. As decisões proferidas até então negavam o direito ao creditamento nestas hipóteses sob o argumento de que o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/03 restringe o crédito às operações geradoras de receita (“IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”). Inexistiria, por outro lado, custo de produção (insumo) vinculado ao crédito previsto no inciso II do artigo 3º do mesmo diploma legal.
No precedente inovador, a decisão pautou-se sobre os seguintes fundamentos:
• A Constituição Federal não outorgou poderes para que a autoridade fazendária defina livremente o conteúdo do método não cumulativo, vinculados às contribuições sociais ao PIS/COFINS;
• Sempre que despesas, encargos e custos, se mostrarem essenciais ao exercício da atividade empresarial, devem implicar, a rigor, no abatimento de tais despesas como créditos descontados junto à receita bruta auferida;
• A configuração de insumo, para o efeito das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, depende da demonstração da aplicação do bem e serviço na atividade produtiva concretamente desenvolvida pelo contribuinte;
• As Instruções Normativas nº 247/02 e nº 404/04 não devem ser aplicadas na medida em que restringem o direito do contribuinte ao crédito sobre bens e serviços considerados como insumos em situação não contemplada na lei;
• O termo “insumo” não deve estar contido, necessária e exclusivamente, nos custos e despesas operacionais, isso porque a própria legislação previu que algumas despesas não operacionais fossem passíveis de creditamento (ex. energia elétrica e despesas com aluguel de prédio pago a pessoa jurídica, inclusive se utilizados na área administrativa).
• Menciona o conceito expresso no REsp 1.246.317 STJ segundo o qual são insumos “todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes;
• Menciona a decisão no REsp 1.125.253 STJ, segundo a qual é possível o creditamento sobre aquisição de embalagens de transporte, quando condição essencial para a manutenção da qualidade e preservação do produto, em privilégio ao princípio da essencialidade.
• Conclui que o creditamento está vinculado à essencialidade do bem ou serviço na produção ou na atividade da empresa: “os serviços de frete utilizados pela empresa, por serem necessários para a atividade final de venda de mercadorias e para a prestação de serviços da recorrente”.
A decisão inova na medida em que possibilita créditos vinculados a despesas, encargos e custos da atividade, em contraposição à jurisprudência administrativa segundo a qual os créditos sobre insumos estão vinculados exclusivamente à atividade produtiva ou à prestação de serviços. É sempre conveniente e recomendável o acompanhamento dos precedentes administrativos do CARF, conquanto excelentes instrumentos de apoio para a tomada de decisões no âmbito das apurações do PIS e da COFINS.
Ana Paula Bismara Gomes – Sócia da área tributária – BLZ Advogados
anapaula@blz.adv.br
Advogada e consultora em Direito Tributário. Mestre em Direito Tributário pela PUC SP. Juíza do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de SP. Professora em cursos de graduação em direito e pós graduação em Direito Tributário, Contabilidade, Gestão Tributária e Compliance.
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