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Receita Federal disciplina a apresentação da ECF

A norma em referência estabeleceu que, a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz, observando-se que:

a) no caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de sociedades em conta de participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além do envio da ECF da sócia ostensiva;
b) a obrigatoriedade não se aplica:
b.1) às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
b.2) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
b.3) às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306/2012.

Entre as informações a constar na ECF, destacamos que todas as operações influenciam a composição da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), especialmente quanto:

a) à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
b) à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
c) à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de ato declaratório executivo (ADE);
d) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de ADE;
e) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de ADE;
f) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL; e
g) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

Ressalta-se que a ECF deve ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira e deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se que:

a) a obrigatoriedade de entrega da ECF não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;
b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridas de janeiro a junho do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Oportunamente, será divulgado pela Cofis, por meio de ADE publicado no Diário Oficial da União (DOU), o respectivo Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF.

Frise-se que as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014 (exercício de 2015), da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

A não apresentação da ECF nos prazos mencionados anteriormente, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Foram revogados a Instrução Normativa RFB nº 1.353/2013, que dispunha sobre a EFD-IRPJ, e os arts. 4º, 5º e 19 e o inciso II do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, que instituiu o regime tributário de transição (RTT).

(Instrução Normativa nº 1.422/2013 - DOU 1 de 20.12.2013)

Fonte: Editorial IOB via Lúcia Young

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