Pular para o conteúdo principal

Operação “Mãos de Fada” identifica deduções médicas indevidas em Natal

A fiscalização solicitou a efetiva comprovação dos pagamentos das despesas médicas

Mais de R$ 2 milhões foram apurados, decorrentes de lançamentos de contribuição previdenciária. A operação “Mãos de Fada”, realizada pela Delegacia da Receita Federal em Natal, identificou deduções médicas indevidas em declarações de IRPF e omissões de rendimentos para fins de contribuição previdenciária.

Para a identificação dos investigados, a equipe de fiscalização selecionou grande quantidade de médicos que se utilizavam de diversas deduções com outros profissionais de saúde (fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, ex-alunos recém-formados), tais prestadores, por estarem em início de carreira, declaravam dentro do limite anual.

A fiscalização solicitou a efetiva comprovação dos pagamentos das despesas médicas, levando, também, em consideração, o fato de o declarante receber rendimentos somente de pessoas jurídicas e que algumas delas, notoriamente só fazem os pagamentos por via bancária.

Nos casos em que a fiscalização caracterizou a inexistência dos pagamentos, por recibos “graciosos”, foram glosadas as respectivas deduções.

A expressão “Mãos de Fada” é uma alusão ao uso hábil das mãos, inclusive para cura, característico dos profissionais da saúde.

Resultados
A operação resultou em lançamentos de Contribuição Previdenciária no valor de R$ 2.045.753. Os lançamentos apresentaram alto grau de regularização via parcelamento.

Casos curiosos
Entre diversos casos “interessantes” apurados durante a fiscalização, alguns chamaram a atenção:
– um dentista só atendeu seu filho de 8 anos e sua esposa, que por sua vez deduziu em sua declaração os recibos emitidos pelo marido. Durante o procedimento, o profissional assumiu a irregularidade, concordando com a glosa;
– um profissional da saúde declarou rendimentos anuais de R$ 400 mil e deduções de livro-caixa de R$ 380 mil, sem recolhimentos de contribuição previdenciária e de IRPF;
– um médico que afirmou ter pago os prestadores com rendimentos em espécie e não declarados;
– um tomador de serviço passível de dedução que, para comprovar a despesa, apresentou a DIRPF da prestadora do serviço.

Fonte: Receita Federal do Brasil via Mauro Negruni

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...

A importância da contabilidade na interpretação da legislação tributária

Introdução Não há dúvidas da importância da contabilidade como ferramenta para os que operam na área tributária, uma vez que esta ciência registra os fatos que também são escolhidos pelo legislador como hipótese de incidência da norma tributária. Este artigo, no entanto, busca apresentar, em breves linhas, outra função da contabilidade, que é auxiliar no processo de interpretação da legislação tributária e na construção da norma jurídica. Como será visto, entretanto, não são todos os teóricos que compartilham desta afirmativa. Teoria Pura do Direito Conforme Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 134), no “esforço à busca do sentido jurídico, é importante pôr em evidência, ainda que a breve trecho, a autonomia do direito em relação a outras matérias que lhes são próximas”. Esse é o fundamento da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, que consiste em despir o Direito de tudo que não for essencialmente jurídico. Para a Teoria Pura do Direito, portanto, outras ciências, ...