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MA: Governo concede benefício no ICMS para desenvolver setor atacadista maranhense

Por meio do Decreto 31.287/15, o governo do Estado reestruturou a tributação do ICMS para incentivar e desenvolver o setor atacadista a partir de 1 de janeiro de 2016, instituindo o subprograma MAIS ATACADISTA, no âmbito do programa estadual Mais empresas.

A nova tributação do setor atacadista prevê a concessão de crédito presumido do ICMS, para que a carga tributária alcance 2% sobre as vendas de mercadorias destinadas a outros contribuintes inscritos em cadastro de contribuintes do ICMS, que farão a revenda dos produtos.

Segundo o secretário Marcellus Ribeiro Alves, a concessão do benefício está condicionada que o estabelecimento atacadista apresente faturamento mensal, com as saídas de mercadorias para contribuintes do ICMS, de no mínimo 70% das vendas totais do estabelecimento, limitando a 30% do faturamento mensal, as vendas para não contribuintes do ICMS.

O atacadista para receber o benefício fiscal e pagar apenas 2% de ICMS deverá fazer a opção pela sistemática, manter a sua regularidade cadastral e fiscal e solicitar credenciamento por meio do sistema de autoatendimento SEFAZNET.

Nas operações de saídas de mercadorias para não contribuintes do ICMS, pessoas físicas ou jurídicas e produtor rural, identificados por CPF ou CNPJ, os atacadistas devem recolher 7% de suas vendas.

O beneficio para os atacadistas não alcança as importações de mercadorias ou produtos isentos, sujeitos ao regime de substituição tributária e contemplados com quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais.

Nas operações interestaduais as notas fiscais deverão ter registros de saída no Sistema de Trânsito (SITRAN) da SEFAZ/MA, ou registro de passagem em Posto Fiscal localizado no Estado de destino das mercadorias ou, ainda, comprovado pela manifestação do destinatário.

Constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, o estabelecimento atacadista será excluído do benefício a partir do mês subsequente a ocorrência, somente podendo retornar o usufruto do benefício no exercício seguinte.

Fonte: Sefaz MA via Mauro Negruni

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