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Novas obrigatoriedades relativas à NF-e no RJ: NCM/SH e Manifestação do Destinatário

Obrigatoriedade de registro de evento de manifestação pelo destinatário da NFe.

Atualmente, já existe o obrigatoriedade de Manifestação do Destinatário da NFe quando é exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores; e/ou postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas.

A partir de 1º de Julho de 2014, torna-se obrigatório o registro de Manifestação do Destinatário da NFe para os casos abaixo:

a) NFe que acobertar operações com álcool para fins não-combustíveis;
b) NFe que tiver valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) NFe que tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que deverá ser utilizado “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme o caso.

O registro dos eventos de Manifestação do Destinatário, nos casos obrigatórios, deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , contados da data de autorização de uso da NF-e.

Não havendo a manifestação, quando obrigatória, a falta do registro do evento implicará irregularidade do documento fiscal, salvo na hipótese em que for constatada a inidoneidade do documento, nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/00. Entretanto, em ambos os casos, fica o contribuinte sujeito às penalidades cabíveis.

Para a legislação estadual, vide Art.8° do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014

 ____________

Obrigatoriedade de preenchimento de código da NCM/SH.

A legislação determina que, a partir de 1º de julho de 2014, passa a ser obrigatório no preenchimento da NFe, além da identificação das mercadorias comercializadas, informar o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH).

Esta obrigatoriedade já existe para as operações realizadas por estabelecimentos industriais, ou a ele equiparados, nos termos da legislação federal, e nas de comércio exterior.

Porém, a alínea “b” do inciso VI deste art. 7º expandiu esta obrigatoriedade de informar a NCM/SH para todas as operações, a partir de 1º de julho de 2014.

Até a data de 1º de julho de 2014, para as operações realizadas por estabelecimentos não industriais, é exigida somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH.

Para a legislação estadual, vide Inciso VI e §1º do Art. 7º do Anexo I do Livro VI do RICMS

Fonte: Mauro Negruni.

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