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NFC-e em Goiás: Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica será implantada no Estado de Goiás

O Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE (Decreto nº 4.852/97) foi alterado com a publicação do decreto governamental 8.231/2014 de 19 de agosto de 2014.
Com ele, Goiás dá mais um passo para adequar sua legislação para a adoção da  Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e). A nova nota foi aprovada pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), e já vigora em alguns Estados.
A obrigatoriedade será de forma escalonada e previsão do início da mesma em Goiás é para dezembro de 2014.
Segundo o coordenador de Documentário Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, Antônio Godoi,  a nova nota eletrônica trará vantagens para os contribuintes e para os consumidores. Entre as vantagens para o contribuinte está a redução de custos e de burocracia na implantação e manutenção do novo sistema. Para o contribuinte, as maiores vantagens referem-se à transparência na operação, já que o documento poderá ser consultado pela internet e até mesmo via smartphones, utilizando a chave de acesso da nota.

A adoção da NFC-e será feita de forma escalonada e provocará mudanças na infraestrutura de computadores da Sefaz. Quanto tiver plenamente implantada, a estimativa é que sejam emitidas cerca de 80 milhões de notas por mês.

Comunicação Setorial – Sefaz (com adaptações por Edgar Madruga)


DECRETO Nº 8.231, DE 12 DE AGOSTO DE 2014.
(PUBLICADO NO DOE DE 19.08.14)

Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 158/13, 162/13, 163/13, 168/13, 175/13, 177/13, 181/13, 186/13  e 191/13; nos Ajustes SINIEF 22/13, 24/13, 26/13, 27/13, 28/13, 31/13, 33/13 e 34/13; e nos Protocolos 129/13, 130/13, 157/13, 158/13, 159/13, 160/13 e 161/13; tendo em vista o que consta do Processo nº201400013001591,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE-, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 114

XXXIV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, § 6º);
XXXV - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona-A).
(NR)
Subseção I-A
Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 167-B

§ 3º A NF-e modelo 55  pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelo contribuinte que possua inscrição estadual.
§ 4º Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e modelo 55.
§ 5º Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e modelo 65. (NR)
Art. 167-C

VII - a identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deve ser feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes operações (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima terceira-B):
a) com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
c) quando da entrega em domicílio, hipótese em que também deve ser informado o respectivo endereço.
(NR)
Art. 167-F

§ 3º

IV - pode ter erros sanados em campos específicos da NF-e modelo 55 no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido no referido manual  e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A):

§ 7º
I - no caso de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e modelo 55:
a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;
II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.
(NR)
Art. 167-I

§ 3º A consulta à NF-e modelo 55 pode ser efetuada, também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
(NR)
Art. 167-J. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e modelo 55  (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona).

§ 3º-D É vedada a colocação de informações no DANFE que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.
(NR)
Art. 167-L
§ 1º O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, pode, alternativamente, manter arquivado o DANFE relativo à NF-e modelo 55 em substituição ao arquivo da NF-e.
§ 2º O emitente de NF-e modelo 55 deve guardar, pelo prazo decadencial, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato no seu verso.
§ 3º Fica o destinatário da NFC-e modelo 65 dispensado da guarda da referida nota em arquivo digital. (NR)
Art. 167-M

§ 16. No caso da NFC-e modelo 65, em operação de contingência o contribuinte deve imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 17. Na hipótese do § 16 o contribuinte deve observar:
I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve conter no corpo a expressão ‘DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos’;
II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e é dispensado, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deve transmitir à Administração Tributária a NFC-e gerada em contingência;
IV - se a NFC-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e modelo 65 autorizada no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;
V - devem ser impressas no DANFE-NFC-e as seguintes informações contidas no arquivo da NFC-e modelo 65:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
VI - considera-se emitida a NFC-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.
(NR)
Art. 167-Q

§ 4º
I - pelo emitente da NF-e modelo 55:

II - pelo destinatário da NF-e modelo 55, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo;
III - pelo emitente da NFC-e modelo 65, o Cancelamento de NFC-e.
(NR)
Art. 167-S. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML  da NF-e modelo 55 e no seu respectivamente DANFE, devem ser comunicadas por meio de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima terceira-A).

Art. 167-T. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e -, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, é utilizado para representar as operações acobertadas por NFC- e modelo 65 e para facilitar a consulta à NFC-e modelo 65 prevista no art. 167-I (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona-A).
§ 1º O DANFE-NFC-e - somente pode ser utilizado para transitar com a mercadoria após a:
I - concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II - emissão em formulário de segurança em virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da     NFC-e na impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NFC-e.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.
§ 3º A impressão do DANFE- NFC-e deve ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses.
§ 4º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.
§ 5º O código bidimensional de que trata o § 4º deve conter mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.
§ 6º Ainda que formalmente regular, não é considerado idôneo o DANFE-NFC-e emitido com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula quarta, § 2º).


(continua)

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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.

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