Pular para o conteúdo principal

Uma mancha no cadastro

O Fisco começa a “sujar o nome” de empresas que têm dívidas tributárias. Irritados, os empresários reagem e vão à Justiça

Esforços dos governos para aumentar a eficiência da máquina pública, em geral, são aplaudidos pelo setor produtivo, aqui e lá fora. Menos quando o assunto objeto do esforço de produtividade é a arrecadação de impostos, cujo aprimoramento costuma ser visto como um peso ainda maior da carga tributária nos negócios. Sufocadas pelo Leão, as empresas agora temem ser alvo de coação a partir de uma nova ofensiva de cobrança de dívidas tributárias: o protesto em cartório de inadimplentes dos governos municipais, estaduais e federal.

Irritados, os empresários já acionaram seus departamentos jurídicos e, em conjunto com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), levaram a briga para a Justiça. “Sujar o nome” de empresas é uma prática usual no setor privado, quando se trata de cobrar o dinheiro que uma companhia tem a receber de outra que lhe deve algum, ou de um consumidor. Pressionado, o devedor se vê forçado a quitar os débitos para evitar restrições de crédito – sem falar na preocupação com a sua imagem, em caso do protesto de um título ou mesmo de um pedido de falência por inadimplência.

Uma lei aprovada no final de 2012, no entanto, passou a autorizar expressamente o uso do mecanismo por parte do poder público. Até então, as tentativas tinham um amparo mais frágil, na lei do protesto, de 1997, que deixava aberta a interpretação sobre o uso desse mecanismo por parte dos governos. Com o novo respaldo legal, o Fisco das três esferas de poder foi, aos poucos, se armando. Protestos em cartório ganharam força em todos os níveis da Federação, nos últimos meses, e se transformaram em uma pedra no sapato da indústria, o que gerou uma reação da CNI.

A entidade questiona a maneira como a nova norma foi aprovada, através de um parágrafo incluído na medida provisória que tratava da redução nas tarifas de energia elétrica. Alega, ainda, que o Ministério e as secretarias da Fazenda, já recorrem ao Judiciário para cobrar dívidas em atraso, em ações de execução fiscal. E alerta para o risco de os protestos em cartório servirem de instrumento de pressão e de sanções políticas. Documentos do processo dão indícios da importância do tema para a administração pública em seus esforços para reduzir estoques bilionários de dívidas cobradas, mas não arrecadadas.

Cinco governos já ingressaram como parte interessada na ação, entre eles o Estado e o município de São Paulo. A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) também vai entrar com argumentos de defesa. Enquanto a questão não se resolve, as empresas tentam conter a ofensiva como podem. Em levantamento feito em diferentes instâncias da Justiça, DINHEIRO encontrou mais de 20 processos de companhias pedindo para ter o nome limpo após serem protestadas por dívidas tributárias. As decisões variam.

O Banco do Brasil, por exemplo, conseguiu reverter um protesto feito pela Prefeitura de Ribeirão Preto no valor de R$ 75,6 mil. Já a rede de supermercados Carrefour ainda não conseguiu sustar uma cobrança de ICMS no valor R$ 719 mil, no Distrito Federal. O levantamento mostra que a prática atinge os mais diversos contribuintes, incluindo grandes varejistas e indústrias, clubes de futebol e até mesmo uma igreja. São Paulo é um dos Estados que mais têm utilizado o protesto para tentar reduzir o estoque das dívidas, hoje em mais de R$ 200 bilhões. A Fazenda paulista já protestou 354 mil títulos.

Com um estoque de dívidas de R$ 1,4 trilhão, o equivalente a 30% do PIB de 2013, o governo federal também lançou mão do reforço judicial. Protestou 170 mil títulos, num valor total de R$ 790 milhões. De início, a Procuradoria da Fazenda Nacional passou a protestar as dívidas até R$ 10 mil. Agora, o teto está em R$ 50 mil e há possibilidade de nova revisão. Pelas regras atuais, a União poderia levar a cartório quase R$ 90 bilhões em dívidas atrasadas. Da mesma forma, o governo mineiro diz ter títulos equivalentes a R$ 380 milhões na fila dos protestos.

“O protesto é muito ágil e tem índice de arrecadação mais alto do que a cobrança normal”, afirma Anelize Lenzi Ruas, diretora da Procuradoria Nacional da Fazenda. Ela rebate o argumento de que a medida não oferece direito a contestação. “A CDA, título de dívida tributária, tem o contraditório prévio e pode ser discutida administrativamente”, diz. Em defesa da medida, as autoridades apontam o alto custo e a demora nos processos de execução fiscal, além do acúmulo de ações no Judiciário. Estudo apresentado pelo governo de São Paulo no processo mostra que o Estado leva quase dez anos para conseguir cobrar uma dívida na Justiça – na prática, só valem a pena aquelas ações superiores a R$ 21,7 mil.

Os procuradores citam índices de sucesso até dez vezes maiores na cobrança por meio de protestos. Para a Prefeitura de São Paulo, o retorno de 23% de pagamentos obtidos com o mecanismo é um percentual “inimaginável” pelo rito tradicional das execuções. “Não só implica mais verbas para a realização de políticas sociais à comunidade paulistana como proporciona um desafogo do Judiciário”, afirma o procurador do município, Robinson Sakiyama Barreirinhas. Há ainda o argumento de que os protestos servem para reverter a cultura de procrastinação no pagamento de tributos.

“A protelação no pagamento é consequência da altíssima carga tributária”, diz João Eloi Olenike, presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). “Não é que a empresa não queira pagar; ela não consegue pagar.” De acordo com a indústria, os protestos afetam, sobretudo, as empresas de menor porte, sem acesso ao crédito. “O protesto é um meio coercitivo de cobrança, muito nefasto para o micro e pequeno empresário”, afirma Sérgio Campinho, advogado da CNI. Os especialistas divergem sobre as chances de vitória da indústria no processo contra a lei.

Para Leonardo Costa, professor da FGV Direito, os argumentos apresentados pela CNI são frágeis, pois “não há nenhuma inconstitucionalidade”. “Presume-se a legitimidade da lei, que passou por todo o rito do Parlamento e foi sancionada.” Já a especialista tributária do escritório Mattos Filho, Gláucia Maria Frascino, considera um equívoco transpor um instrumento da área cível para a seara tributária. “São medidas que, do ponto de vista prático, podem fazer algum sentido e serem consideradas eficazes”, afirma. “A questão é saber quais são os limites, e a legalidade é um deles.”

Fonte: IstoÉ Dinheiro via Jurânio Monteiro

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...

A importância da contabilidade na interpretação da legislação tributária

Introdução Não há dúvidas da importância da contabilidade como ferramenta para os que operam na área tributária, uma vez que esta ciência registra os fatos que também são escolhidos pelo legislador como hipótese de incidência da norma tributária. Este artigo, no entanto, busca apresentar, em breves linhas, outra função da contabilidade, que é auxiliar no processo de interpretação da legislação tributária e na construção da norma jurídica. Como será visto, entretanto, não são todos os teóricos que compartilham desta afirmativa. Teoria Pura do Direito Conforme Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 134), no “esforço à busca do sentido jurídico, é importante pôr em evidência, ainda que a breve trecho, a autonomia do direito em relação a outras matérias que lhes são próximas”. Esse é o fundamento da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, que consiste em despir o Direito de tudo que não for essencialmente jurídico. Para a Teoria Pura do Direito, portanto, outras ciências, ...