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NF-e 3.10 ( Terceira geração) e as vendas para o varejo

Pessoal,

Temos um item que está tirando o sono dos responsáveis pela TI, Fiscal/tributário, contábil, e principalmente a área de vendas nas empresas que atuam com o varejo.

Na NT 2013.05-21 - veja que a novidade é de 2013, e entrará em operação agora em 1º/2015, traz uma nova exigência sobre a identificação do destinatário:

03.7 Identificação do Destinatário - Incluído campo para a identificação da IE do destinatário (tag:indIEDest), que irá documentar a informação do destinatário Contribuinte do ICMS (obrigatória a informação da IE do destinatário), Contribuinte Isento de Inscrição (não deve informar a IE) e Não Contribuinte. Neste último caso, a IE do destinatário pode ser informada ou não, já que algumas UF concedem inscrição estadual para não contribuintes.

  • No caso da NFC-e, a identificação do destinatário tem algumas particularidades: Identificação opcional, até o limite máximo de valor total da operação definido na legislação nacional ou pela UF. Acima do limite de valor, mesmo para o caso de estrangeiro, é necessária a identificação do destinatário;


  • Em qualquer caso, se for decidido pela identificação do destinatário, também é opcional a identificação completa do endereço, ou somente a identificação de CPF, CNPJ, ou dados do estrangeiro;


  • No caso de emissão de NFC-e para entrega em domicílio (campo indPres=4), independentemente do valor da operação, é obrigatória a identificação do destinatário, do endereço de entrega e do Transportador.


  • Para a NF-e, se mantém obrigatória a identificação completa do destinatário, controlada por regras de validação efetuadas pela SEFAZ.


O problema é que no varejo, o cliente fornece um CPF e diz que é contribuinte, ou diz que a SEFAZ não forneceu a I.E, e neste caso ele apresenta um CPF, seja dele, ou de um parente. Por trás deste simples detalhe está uma questão tributária, porque, estes clientes sabem que pelo volume de compras e graças à NF-e, o fisco tem condições de saber se eles extrapolaram o limite de faturamento definido pelo Simples.

O limite de faturamento atual para ser enquadrado no regime tributário é de R$ 3,6 milhões por ano, com algumas exceções, em face da localização do contribuinte e a participação da UF no PIB:

As exceções são

  • Amapá e Roraima – R$ 1,26 milhão/ano;


  • Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rondônia, Sergipe e Tocantins – R$ 1,8 milhão/ano; e


  • Ceará, Maranhão e Mato Grosso – R$ 2,52 milhões/ano.


O segundo problema é que o destinatário é inexistente, e o fisco não localizando o destinatário procura aquele que faturou, ou seja, a industria ou o distribuidor. Como agravante para alguns setores, temos ainda a questão do IPI, face a equiparação das filiais e dos distribuidores a industrial, foi o caso do setor de bebidas pela Lei 13.097/15, e o setor de cosméticos( alguns itens) pelo Decreto 8393/15.

Este " simples detalhe", tem alguns impactos nas empresas, senão vejamos:

Revisão cadastral com solicitação de declaração do cliente;

Atualização do ERP, ou customização;

Revisão da tabela de preços;

Revisão da pricing ( cálculo do sistema) com opções de seleção do perfil do cliente, inclusive, com a variação do IPI;

Criação de um programa de educação fiscal para os clientes;

Treinamento da equipe interna de vendas e distribuidores;

Início da nova regra 1º/04/2015

Já discutimos este tema na rede SpedBrasil, veja no link http://goo.gl/hQWsNM

abraços

Jorge Campos | SPEDBrasil

Fonte: SPEDBrasil

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