Pessoal,
Vez ou outra, quando surge uma novidade tributária ou uma obrigação acessória, observamos uma reclamação geral, porque o governo não consultou a sociedade, não criou um GT, ou algo que o valha.
Pois bem, então, vamos à nova!
A RFB utiliza o instituto da consulta pública para obter da sociedade sugestões de melhorias no projeto, na redação da IN, etc.
Diante disto, estamos com uma consulta pública sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT, "cujo objetivo é a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.".
Estão no foco desta consulta pública a regularização dos seguintes itens:
Art. 3º Os recursos, bens e direitos de origem lícita de residentes no País objeto de regularização são os seguintes:
I - depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
II - operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
III - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
IV - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
V - ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
VI - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
VII - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
§ 1º Poderão ser objeto de regularização, nos termos do caput, somente os bens existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2014, remetidos ou mantidos no exterior, bem como os que tenham sido transferidos para o País, mas não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 2º No caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, serão objeto de regularização os respectivos bens e recursos que o sujeito passivo possuíra mediante as condutas descritas praticadas por ele e que se enquadrem nos crimes previstos no §1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016.
Ah! e para quem tem "offshore", ou negociações com " trust", o têrmo está em voga:
Seção III
Das Obrigações
Art. 13. A pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT é obrigada a manter em boa guarda e ordem, em sua posse, à disposição da RFB, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do prazo final para a entrega da Dercat, os documentos previstos no § 3º do art. 7º, bem como dos documentos que ampararam a declaração de adesão ao RERCT, entre os quais se incluirão:
I - no caso de trustes:
a) a identificação do instituidor (settlor), dos beneficiários, do administrador (trustee) e do fiscalizador (protector);
b) os documentos intitulados ‘trust deed’ e ‘letter os wishes’;
c) a relação de bens e ativos (emitidos pelo trustee e averbados pelo protector); e d) a documentação contábil-financeira (emitida pelo trustee e averbada pelo protector);
II - no caso de “off shore companies”(International Business Company - IBC, Private Limited Company, Limited Liability Company - LLCs e entidades assemelhadas:
a) a identificação do nome e razão social, número de identificação fiscal (NIF) e local de constituição;
b) os contratos sociais ou outros documentos de constituição, de identificação de todos os sócios e seus poderes e de identificação dos diretores e sua relação com os sócios;
c) a identificação da condição de holding, se for o caso;
d) se houver entre os sócios outras “off shore”, a identificação de toda a cadeia de entidades interpostas até alcançar os beneficiários finais que identifiquem a origem do investimento; e
e) a documentação de demonstrações financeiras, de determinação de todos os investimentos diretos e indiretos realizados e de identificação da origem dos recursos nela investidos; e
III - no caso de fundações privadas, a identificação do instituidor, de seus conselheiros, do controlador (protetor) e dos beneficiários.
Parágrafo único. O sujeito passivo deverá, ainda, apresentar quaisquer outros documentos relacionados ao RERCT, quando exigidos pela RFB
A consulta vc acessa no link: http://goo.gl/NmR63a
Fonte: SPED Brasil
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