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Lei nº 12.844/03 e repercussões contábeis-fiscais

A Lei nº 12.844/03 inovou conceitos importantes para registros contábeis de ativos e passivos tributários.

Seu artigo 21 introduziu alterações no artigo 19 da Lei nº 10.522/02 e determinou que, na esfera federal, as autoridades fiscais de todos os níveis, desde os AFRFB até a CSRF, deverão observar a jurisprudência dos tribunais superiores de Brasília, exteriorizada através de julgados dotados das qualificações de Recursos Repetitivos (RR-STJ) e Repercussão Geral (RG-STF).

A mesma Lei delega à PGFN a incumbência de listar essas teses vencedoras dos contribuintes, em função das suas possíveis pretensões de interpor recursos contra decisões finais do STJ.

As teses que forem reconhecidas como não mais passíveis de recursos deverão ser sepultadas por todos os agentes fiscais.

As questões que nos trazem ao tema dizem respeito às consequências contábeis dessa lista de teses:

1ª – Para os processos em andamento, embora haja uma formalidade processual mínima a ser cumprida, a Empresa pode computar contabilmente os efeitos positivos da nova lei, ou seja, estornar eventuais provisões para contingências e excluir riscos possíveis de NE‘s;

2ª – Se a Empresa discute a tese nas instâncias administrativas também poderá adotar as providências acima, pois o resultado do processo lhe será obrigatoriamente favorável;

3ª – Quando se tratar de tributos depositados em juízo os reflexos contábeis serão iguais aos acima descritos, pois o depósito não altera a avaliação da provisão;

4ª – Se a Empresa não ingressou na Justiça, mas pratica o ato que gerava contingências, os efeitos acima serão os mesmos;

5ª – Quanto aos tributos pagos indevidamente há que distinguir algumas variáveis:

a) Tributos que foram creditados na conta corrente fiscal (exemplo: PIS/COFINS sobre ICMS na importação de insumos): Não haverá crédito adicional, a tese vencedora só terá efeitos futuros;

b) Tributos que foram repassados ao adquirente e considerados indevidos: só poderão ser recuperados com a autorização dos clientes, nos termos do artigo 166 do CTN;

c) Tributos que não foram creditados ou repassados: IR e CSLL, dentre outros, poderão ser considerados como lucro, dado serem direitos praticamente certos. Ressaltamos que a compensação fica condicionada ao trânsito em julgado da ação, uma vez que esta previsão específica não foi retirada do CTN.

O artigo 83 da IN nº 1300/12 esclarece o momento para se contabilizar (e tributar ou não, conforme o caso) os tributos pagos indevidamente:

a) A quantia for disponibilizada ao contribuinte;

b) Houve a entrega da DCOMP ou efetivada a compensação na GFIP, e

c) For considerada efetuada a compensação de ofício.

6ª – Quando a restituição for objeto de precatório, a receita só deverá ser reconhecida quando do recebimento deste, ou de cessão do direito correspondente;

7ª – É de se esperar a atualização da IN 1300/72, pois ela contém dispositivos superados, como o requisito do trânsito em julgado do processo, que só faz sentido quando a matéria não foi objeto de RG ou RR;

8ª – Há que se levar em conta que a lei atual considera indedutíveis os tributos contestados.

Uma vez objeto de RR ou RG, esses tributos (exceto IR e CSLL) se tornarão indevidos, cabendo a recuperação fiscal da adição temporária.

9ª – Essas disposições da Lei nº 12.844 não valem para tributos estaduais e municipais, que demandam leis locais.

10ª – Principais teses já consolidadas em RR ou RG:

. Decadência quinquenal das contribuições sociais e previdenciárias;
. IPI e descontos incondicionais;
. PIS/COFINS sobre transferência de saldo credor de ICMS;
. ICMS sobre transferências entre estabelecimentos;
. ISS sobre locação de bens móveis.

Autor: Roberto P. Fragoso e Plinio J. Marafon

ROBERTO PÉREZ FRAGOSO
Advogado, contador e administrador de empresas, é graduando em filosofia, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP, em Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ e em Comércio Exterior pela FAAP/SP. Sócio de Marafon e Fragoso advogados.

PLINIO JOSÉ MARAFON
Advogado e contador, Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo, Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor em curso de extensão universitária pela FGV e IICS.

Fonte: Financeiro Amigo via Notícias Fiscais.

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