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TRF3 RECONHECE INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA PARA EFEITO DE EXECUÇÃO FISCAL

Documentos anexados à ação sugerem a ocorrência de fraude entre empresas que se dedicam à siderurgia e ao jornalismo

Em recente decisão monocrática, o TRF3 negou seguimento a agravo de instrumento de um grupo de empresas em recuperação judicial, alvo de uma ação de execução fiscal. A decisão de primeiro grau atacada no recurso reconheceu a formação de grupo econômico entre as empresas agravantes.

As agravantes requereram antecipação dos efeitos da tutela recursal arguindo que, para apuração de eventuais atos fraudulentos, seria necessário o ajuizamento de ação autônoma pela Fazenda Nacional. Aduziram, ainda, que a decisão de primeiro grau baseou-se apenas em prova documental para a conclusão da existência de grupo econômico, o que constitui cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, bem como qque não há prova de dissolução irregular das agravantes, tampouco de insolvência de indústria metalúrgica que integra o grupo, havendo patrimônio suficiente para honrar seus débitos. Disseram também que a existência de identidade de sócios, gestores e endereço entre as empresas não é suficiente para que sejam responsabilizadas subsidiariamente, e que o artigo 30, XI da Lei nº 8.212/91 é inconstitucional por tratar de matéria tributária, reservada à lei complementar pela Constituição Federal.

O relator analisa a caracterização da existência de grupo econômico de fato, a viabilizar a responsabilidade tributária solidária das empresas dele integrante. O magistrado invoca o artigo 124, II do Código Tributário Nacional, que estipula a solidariedade entre pessoas expressamente designadas por lei. Invoca, ainda, o artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/91, no mesmo sentido- solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico-, em relação ao recolhimento das contribuições à seguridade social. Lembra a jurisprudência do TRF3 que, pacífica, entende que, quando comprovada a existência de grupo econômico de fato, a responsabilidade é solidária entre todas as empresas que o integram.

Diz a decisão: “No caso dos autos, compreendo pela caracterização de grupo econômico. Visualiza-se íntima ligação entre as empresas executadas, conectadas com intuito de formação de um conglomerado empresarial com mesmo objetivo social, inclusive com as sedes fixadas em mesmo endereço. Há apenas subdivisão de estruturas formais, mas que se utiliza de várias empresas para o desempenho de atividades de siderurgia e de jornalismo. É possível notar, ainda, a identidade de dirigentes no controle das diversas sociedades, o que demonstra a existência de uma unidade voltada para a obtenção de lucros empresariais”.

O magistrado em segundo grau assinala ainda que as mudanças estruturais nas sociedades agravantes sugerem a ocorrência de fraude e a identificação de fraude prescinde de ação autônoma para essa finalidade, sendo possível, pela análise dos documentos da execução fiscal, o reconhecimento de sua presunção, com a consequente inclusão das empresas participantes no pólo passivo da ação, exatamente como ocorrido em primeiro grau. Ademais, acresce o relator, não há necessidade de dissolução irregular para se estender o alcance do pólo passivo da execução fiscal, desde que comprovada a situação de grupo econômico.

A decisão cita precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada no caso da existência de grupos econômicos.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0009717-26.2014.4.03.0000/SP

Fonte: TRF3 via Tributo e Direito.

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