Pular para o conteúdo principal

NF-e - 3.10 Terceira Geração: corrigindo o processo de Cadastro de clientes de Varejo

Por Jorge Campos:
Pessoal,
Quero compartilhar e trazer para a discussão alguns temas que considero extremamente importantes e que poucas empresas deram importância.
Vamos partir da visão macro que desenvolvemos para analisar as áreas impactadas pela nova versão.
Um dos itens que destaco na minha interpretação ( imagem abaixo) é a o Cadastro de Clientes, e a pergunta é,  por quê o Cadastro de clientes sofrerá impactos no versão 3.10? Então, vamos ao exemplo, que é específico do varejo, seja ele qual for....será?.....
As empresas faturam valores consideráveis para contribuintes do ICMS, sem I.E.,  mas, na realidade são pessoas jurídicas, que não querem apresentar para faturamento o seu CNPJ/IE, porque se o fizeres o volume de operações os desqualificará para o Simples. Outra variação é o cliente apresentar o CPF de parentes para a compra destes produtos.
O que diz o fisco: A empresa que fatura desta forma, incorre e exposição fiscal e é solidário na operação, porque, se o cliente é contribuinte, precisa ser faturado contra a I.E., caso contrário, apresente o CPF, e tribute para consumidor final. Além disso, o cliente que comprou com o CPF de terceiros, está revendendo sem nota fiscal, justamente, para ficar no limite do faturamento pelo Simples.
Agora como está esta questão na NF-e Terceira Geração, que tem prazo de entrada em abril/2015 sim, abril 2015

Meus comentários: Interessante ponto a ser observado quanto aos impactos da inovação tributária. O assunto é bem definido nas legislações tributárias. O que mudou? A facilidade de rastreamento destas operações por documentos eletrônicos e, em breve, a questão da mudança de tributação nas vendas interestaduais para consumidor final.  

03.7 Identificação do Destinatário
Incluído campo para a identificação da IE do destinatário (tag:indIEDest), que irá documentar a informação do destinatário Contribuinte do ICMS (obrigatória a informação da IE do destinatário), Contribuinte Isento de Inscrição (não deve informar a IE) e Não Contribuinte. Neste último caso, a IE do destinatário pode ser informada ou não, já que algumas UF concedem inscrição estadual para não contribuintes.
 No caso da NFC-e, a identificação do destinatário tem algumas particularidades:
o Identificação opcional, até o limite máximo de valor total da operação definido na legislação nacional ou pela UF. Acima do limite de valor, mesmo para o caso de estrangeiro, é necessária a identificação do destinatário;
o Em qualquer caso, se for decidido pela identificação do destinatário, também é opcional a identificação completa do endereço, ou somente a identificação de CPF, CNPJ, ou dados do estrangeiro;
o No caso de emissão de NFC-e para entrega em domicílio (campo indPres=4), independentemente do valor da operação, é obrigatória a identificação do destinatário, do endereço de entrega e do Transportador.

Para a NF-e, se mantém obrigatória a identificação completa do destinatário, controlada por regras de validação efetuadas pela SEFAZ.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...

A importância da contabilidade na interpretação da legislação tributária

Introdução Não há dúvidas da importância da contabilidade como ferramenta para os que operam na área tributária, uma vez que esta ciência registra os fatos que também são escolhidos pelo legislador como hipótese de incidência da norma tributária. Este artigo, no entanto, busca apresentar, em breves linhas, outra função da contabilidade, que é auxiliar no processo de interpretação da legislação tributária e na construção da norma jurídica. Como será visto, entretanto, não são todos os teóricos que compartilham desta afirmativa. Teoria Pura do Direito Conforme Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 134), no “esforço à busca do sentido jurídico, é importante pôr em evidência, ainda que a breve trecho, a autonomia do direito em relação a outras matérias que lhes são próximas”. Esse é o fundamento da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, que consiste em despir o Direito de tudo que não for essencialmente jurídico. Para a Teoria Pura do Direito, portanto, outras ciências, ...