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Saiba o que mudou no PJe da Justiça do Trabalho

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução 136/2014, que estabelece os parâmetros para implementação e funcionamento do sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT).

A referida norma revoga a Resolução 94/2012, tendo sido alterada para se adaptar à Resolução 185/2013 do CNJ, que instituiu o PJe como sistema informatizado único de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário.

Algumas regras passaram por mudanças substanciais, tendo sido criadas novas normas. Seguem as principais alterações.

Mudança no critério para aferir a tempestividade do ato processual

A Resolução 136/2014 é a única normatização do Poder Judiciário que obedece ao critério estabelecido pela Lei 11.419 em relação ao aferimento da tempestividade do ato processual. Esse ponto certamente será alvo de discussão.

A Lei 11.419/2006 considera realizado o ato processual por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário: ‘quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia’ (art. 3º e parágrafo único)

A revogada Resolução 94/2012 considerava tempestivo o dia e hora de recebimento pelo sistema: ‘Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados na data e horário do seu recebimento no PJe-JT. A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quando recebida, integralmente, até as vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário da sede do órgão destinatário. Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe-JT, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente (art. 25, e §§ 1º e 5º).

Pela nova regra estabelecida pela Resolução 136/2014, a postulação encaminhada será considerada tempestiva quando enviada, integralmente, até as 24 horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário do Município sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição (art. 25 e § 1º).

Fim da extinção de processo sem julgamento de mérito, quanto à forma de apresentação dos anexos

Centenas de decisões judiciais da era PJe-JT sumariamente extinguiam processos sem julgamento de mérito caso os documentos apresentados, em forma de anexo, não estivessem devidamente classificados, organizados e na ordem correta de apresentação

Pela nova regra, ‘quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o magistrado determinar nova apresentação e tornar indisponível os anteriormente juntados’ (art. 22, § 3º).

Peticionamento em papel por deficientes e idosos

Está garantido ‘auxílio técnico presencial no peticionamento às pessoas com deficiência ou que comprovem idade igual ou superior a 60’ (art. 10. § 1º).

O direito ao peticionamento físico está assegurado ‘aos peticionários, inclusive advogados, com deficiência física impeditiva do uso adequado do sistema, devendo as peças e documentos ser digitalizados e juntados ao sistema PJe-JT por servidor da unidade judiciária competente’  (art. 10. § 2º).

Acesso obrigatório por certificado digital

Para acesso ao PJe-JT é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o inciso II, alínea “a”, do artigo 3º desta Resolução, nas seguintes hipóteses: assinatura de documentos e arquivos; serviços com a exigência de identificação ou certificação digital; consultas e operações que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça (art. 5º, I a III)

Exceção: Acesso ao sistema por login e senha

Excetuados os casos previstos (art. 5º, I a III), será possível acesso ao sistema por meio de utilização de usuário (login) e senha, na forma prevista no artigo 7º da Resolução 185/2013, do CNJ (art. 5º, parágrafo único)

O acesso ao sistema PJe-JT mediante identificação de usuário (login) e senha, será exclusivamente para visualização de autos, exceto nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça (art. 6º)

Destaca-se que a nova regra se encontra pendente de solução pelos Tribunais Regionais do Trabalho tendo em vista que até então o credenciamento era realizado diretamente no portal.

A nova regra obedece à disposição legal de realizar o credenciamento ‘mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado’ Lei 11.419/2006, art. 2º, § 1º.

Ausência de certificado digital – Ato urgente

‘Na ocorrência de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no artigo 791 da CLT, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da Unidade Judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais’ (art. 23, § 3º).

Apresentação de petição em papel pelo advogado – Ato urgente e comprovado

Em casos urgentes, devidamente comprovados - em que não for possível a prática de atos diretamente pelo sistema, ou em qualquer outra hipótese de justo impedimento de acesso, a critério do magistrado advogados e membros do Ministério Público do Trabalho poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para recebê-los, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária (art. 6 º, § 2º).

Envio da petição como anexo

Está facultado o peticionamento inicial e incidental mediante a utilização do editor de texto do sistema ou da juntada de arquivo eletrônico, tipo PDF, de padrão PDF-A (art. 18, § 1º).

Anexo apenas no formato PDF 

Não mais permitido o envio de arquivos nos formatos de áudio, vídeo e imagem: ‘os documentos juntados deverão ter o formato PDF, podendo ou não ter o padrão PDF-A (art. 18, § 2º).

Recibo eletrônico de protocolo

Apesar da exigência legal de emissão automática de recibo de recibo eletrônico de protocolo, até a presente data o sistema PJe não emite o recibo.

A Resolução 136 reforça essa exigência: “o sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato processual, disponível permanentemente para guarda do peticionante, contendo: data e horário da prática do ato; a identificação do processo; nome do remetente ou do usuário que assinou eletronicamente o documento; e o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente, se houver (art. 33, § 2º)”.

Publicação de intimação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho

“As intimações endereçadas aos advogados nos módulos de primeiro e segundo graus, cuja ciência não exija vista pessoal, as inclusões em pauta de órgão julgador colegiado, a publicação de acórdãos e de decisões monocráticas, deverão ser feitas por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, hipótese em que a contagem dos prazos reger-se-á na forma prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006” (art. 23, § 4º.)

Prazo do envio da contestação, reconvenção ou exceção e documentos

Os advogados credenciados “deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa” (art. 29).

Segredo de justiça e sigilo

É admitida a marcação em campo próprio no sistema de segredo de justiça para o processo ou sigilo para petição ou documentos, sendo vedada a atribuição de sigilo à petição inicial (art. 37).

Opção sigilo na contestação, reconvenção ou exceção e documentos

A parte reclamada poderá, desde que justificadamente, atribuir sigilo à contestação, reconvenção ou exceção e aos respectivos documentos juntados (art. 29, § 1º).

Agora a marcação de sigilo em petições e documentos se sujeita ao deferimento pelo juiz do feito: “deve ser justificada na respectiva petição, deferida ou não pelo magistrado”. (art. 37, parágrafo único)

Manutenção programada do sistema

As manutenções programadas do sistema devem ser informadas com antecedência mínima de 5 dias: ‘serão ostensivamente comunicadas aos usuários internos e externos, com antecedência mínima de 5 dias, e realizadas, preferencialmente, no período das 0h de sábado às 22h de domingo, ou entre 0h e 6h nos demais dias da semana’ (art. 15, § 1º). 

Do uso inadequado do sistema

O uso de programas robôs para acesso ininterrupto ao sistema poderá resultar no bloqueio do usuário responsável: “o uso inadequado do sistema que cause redução significativa de sua disponibilidade poderá ensejar o bloqueio total do usuário, de forma preventiva ou temporária”.

Considera-se uso inadequado do sistema as atividades que configurem ataques ou uso desproporcional dos ativos computacionais, devidamente comprovados.

O Tribunal fará contato “com o usuário bloqueado para identificação da causa do problema e reativação no sistema e, em caso de advogado, a comunicação à respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil” (art. 38, §§ 1º e 2º).

Acordo em audiência – inserção da ata no sistema

Ainda perduravam diversas dúvidas sobre a forma de inserção de termo de acordo realizado em audiência. A partir de agora, ‘havendo requerimento da parte, a ata deverá ser impressa pela Secretaria da Vara do Trabalho e assinada manualmente e, então, digitalizada para inserção no PJe-JT’ (art. 32, parágrafo único).

Inutilização de documentos impressos sob a guarda da Unidade Judiciária

Os documentos físicos acautelados nas serventias ‘deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 dias, para os efeitos do artigo 11, § 3º, da Lei 11.419/2006. Findo esse prazo ‘a Unidade Judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso (art. 20 e parágrafo único).

Visualização pela Secretaria dos Órgãos Julgadores do inteiro teor de documentos

Foi retirada a exceção contida na Resolução 94 que impedia a visualização pela Secretaria caso os autos tramitassem em sigilo ou segredo de justiça. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe-JT somente estará disponível pela rede mundial de computadores, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 121/2010, do CNJ, para as partes, advogados, Ministério Público do Trabalho e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores (art. 36).

Carta Precatória

Eis algumas alterações no que se refere à tramitação da carta precatória.

Igualmente tramitarão por meio eletrônico as cartas precatórias e de ordem expedidas para as unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o sistema Processo Judicial Eletrônico. Quando da devolução ao juízo deprecante, será encaminhada certidão constando o seu cumprimento, com a materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados (art. 57).

Caso somente a unidade deprecante ou deprecada esteja integrada ao sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT, as cartas precatórias e de ordem deverão ser encaminhadas e devolvidas via Malote Digital, observado o tamanho máximo de cada um dos arquivos de 1,5MB (§ 1º).

O acompanhamento da carta precatória deverá ser realizado através da consulta de processos de terceiros ou usuário (nome de login) e senha para utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico PJe-JT, evitando, sempre que possível, a emissão de comunicação para este fim, bastando registrar nos autos principais o procedimento e o estágio atualizado da Carta Precatória (§ 3º).

Por Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira

Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ.

Fonte: Consultor Jurídico

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