Pular para o conteúdo principal

SP: ICMS-ST – Governo paulista aumenta IVA-ST do setor de autopeças

O governo paulista, alterou a norma que trata do Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST aplicável às operações internas com autopeças, relacionadas no artigo 313-O do RICMS/00.

De acordo com a Portaria CAT 62, publicada no DOE-SP de 17-05-2014, no período de 1º de junho de 2014 a 30 de setembro de 2015 o IVA-ST será de:

1 – 36,56%, tratando-se de saída de estabelecimento:

a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;

b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;

2 – 71,78% nos demais casos.

A seguir evolução da tabela do IVA-ST de autopeças:



Antecipação tributária

Estes índices também serão utilizados para calcular o ICMS devido por antecipação, quando da entrada de mercadoria (Art.313-O do RICMS) proveniente de outra unidade da Federação, sem a retenção do imposto devido por substituição, conforme artigo 426-A do RICMS.

A antecipação será devida pelo destinatário paulista, quando este for revendedor de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária e receber de fornecedor estabelecido em outro Estado sem retenção do ICMS-ST.

Vale lembrar que na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual (4% ou 12%) aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”.

Desta forma, se a alíquota interna do produto for de 18% o IVA-ST será ajustado, visto que a alíquota interestadual será de 4% ou 12%. Não será haverá ajuste do IVA-ST quando o destinatário da mercadoria for empresa optante pelo Simples Nacional, conforme Convênio ICMS nº 35/2011.

Esta Portaria CAT revoga a partir de 1º de junho de 2014 a Portaria CAT-127 de 2013.

A seguir integra da Portaria CAT 62/2014.

Portaria CAT-62, de 16-05-2014
(DOE 17-05-2014)

Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – No período de 01-06-2014 a 30-09-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.

§ 1º – O Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será:

1 – 36,56%, tratando-se de saída de estabelecimento:

a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;

b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;

2 – 71,78% nos demais casos.

§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º – A partir de 01-10-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.

§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31-12-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30-06-2015, a entrega do levantamento de preços; 2 – deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º – Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea a do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2015.

§ 3º – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Artigo 3º – Fica revogada, a partir de 01-06-2014, a Portaria CAT-127/13, de 16-12-2013.

Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor em 01-06-2014


Fonte: Siga o Fisco via Mauro Negruni.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O sol nunca deixa de brilhar acima das nuvens

Sempre que viajo e vejo esta cena fico muito emocionado. O Sol brilhando acima das nuvens. Sempre me lembro desta mensagem: "Mesmo em dias sombrios , com o céu encoberto por densas e escuras nuvens, acima das nuvens o Sol continuará existindo. E o Sol voltará a iluminar, sem falta. Tenhamos isto sempre em mente e caminhemos buscando a luz! Quando voltarmos os nossos olhos em direção à luz e buscamos na vida somente os lugares onde o Sol brilha, a luz surgirá" Seicho Taniguchi Livro Convite para um Mundo Ideal - pág. 36 Que super mensagem Deus nos oferta.  Você quer renovar a sua experiência com Deus?  Procure um lugar quieto e faça uma oração sincera a Deus do fundo do seu coração pedindo para que a vontade dele prevaleça em sua vida. Tenho certeza que o sol da vida, que brilha acima das nuvens escuras, brilhará também em você !!!

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio

AS 5 PRINCIPAIS CAUSAS DE ESTOQUE NEGATIVO OU SUPERFATURADO

O controle de estoque é um gargalo para as empresas que trabalham com mercadorias. Mesmo controlando o estoque com inventários periódicos as empresas correm o risco de serem autuadas pelos FISCOS, uma vez que nem sempre o estoque contabilizado pela empresa representa o seu real estoque. Partindo dessa análise pode-se dizer que as empresas possuem pelo menos três inventários que quase sempre não se equivalem. O primeiro é o inventário realizado pela contagem física de todos os produtos do estabelecimento. O segundo inventário é fornecido pelo sistema de gestão (ERP). Por fim, tem-se o INVENTÁRIO FISCAL que é o quantitativo que o FISCO espera que a empresa possua. E COMO O FISCO CALCULA ESSE ESTOQUE? O cálculo é feito pela fórmula matemática onde [ESTOQUE INICIAL] + [ENTRADAS] deve ser igual [SAÍDAS] + [ESTOQUE FINAL]. Ocorrendo divergências pode-se encontrar Omissão de Entrada ou Omissão de Saída (Receita). A previsão legal para tal auditoria encontra-se no Artigo 41, da Lei