Pular para o conteúdo principal

Cooperativismo perde com duplicidade na tributação

O fim da duplicidade na tributação é uma das prioridades do cooperativismo brasileiro. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) considera a questão vital para assegurar a competividade do setor, pois em muitos casos a carga tributária se torna mais pesada que a imposta sobre as empresas comerciais. O assunto é tema de várias matérias em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) e de um projeto de lei complementar que tramita há quase dez anos no Congresso Nacional.

Na avaliação do consultor tributário da OCB, João Muzzi, a falta reconhecimento nas diversas esferas do poder público sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo – operações realizadas entre as cooperativas e seus cooperados, cooperados e suas cooperativas, e entre as próprias cooperativas – tem sido o maior fator de insegurança jurídica e de instabilidade econômica para o setor. “Essa falta de regulamentação é um entrave ao desenvolvimento das cooperativas brasileiras e à sua inserção no mercado”, opina o consultor.

Para exemplificar o ato cooperativo, a OCB cita o caso das cooperativas agropecuárias de produtores de leite. O produtor de leite encaminha sua produção à cooperativa, que, por sua vez prepara o alimento para consumo e o comercializa em função do cooperado. A própria cooperativa recebe o resultado da venda e, em ato contínuo, repassa ao cooperado.

A entidade ressalta que cada ramo do cooperativismo possuiu um ciclo particular. “A questão não é saber se o ato cooperativo é tributado, mas onde deve ser tributado. E no cooperativismo a tributação já ocorre na pessoa física”, alerta o consultor João Muzzi. No caso das sociedades comerciais, que buscam resultados para si próprias, a tributação é feita totalmente sobre as empresas, sendo que o sócio pessoa física fica isento da cobrança de imposto sobre o lucro. “Isto é, tributo ocorre na pessoa jurídica e é isentado na pessoa física”, diz ele.

Muzzi destaca que o ato cooperativo é a alma do cooperativismo, pois as organizações não visam lucro ou resultado para si, uma vez que o resultado do negócio é repassado ao quadro de associados. “A cooperativa é apenas uma caixa de passagem. Por esta razão, a própria lei cooperativista reconhece a não incidência tributária sobre o ato cooperativo na figura da cooperativa”, diz ele. Entretanto, na prática ocorre duplicidade na tributação tanto na pessoa jurídica da cooperativa quanto na pessoa do associado, observa.

Um exemplo citado é a cobrança do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) , que não deveriam incidir sobre os ingressos das cooperativas referentes ao ato cooperativo, assim como já não incidem Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) .

No entendimento do consultor, pretender tributar o ato cooperativo tanto na pessoa jurídica da cooperativa quanto na pessoa física do cooperado seria impor um ônus inconciliável com a essência jurídica da atividade e com o resultado socioeconômico que se espera. Em documento enviado aos candidatos à Presidência da República com as propostas do setor, a OCB defende o tratamento diferenciado para o ato cooperativo, argumentando que atualmente diversos ramos do cooperativismo têm sido tributados de forma fragmentada e diferenciada, muitas vezes em desigualdade com relação à carga tributária aplicada a outros empreendimentos, prejudicando a competitividade deste modelo econômico, que desempenha um importante papel como instrumento de geração de renda e de inclusão social.

Fonte: Globo Rural via Mauro Negruni

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...

A importância da contabilidade na interpretação da legislação tributária

Introdução Não há dúvidas da importância da contabilidade como ferramenta para os que operam na área tributária, uma vez que esta ciência registra os fatos que também são escolhidos pelo legislador como hipótese de incidência da norma tributária. Este artigo, no entanto, busca apresentar, em breves linhas, outra função da contabilidade, que é auxiliar no processo de interpretação da legislação tributária e na construção da norma jurídica. Como será visto, entretanto, não são todos os teóricos que compartilham desta afirmativa. Teoria Pura do Direito Conforme Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 134), no “esforço à busca do sentido jurídico, é importante pôr em evidência, ainda que a breve trecho, a autonomia do direito em relação a outras matérias que lhes são próximas”. Esse é o fundamento da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, que consiste em despir o Direito de tudo que não for essencialmente jurídico. Para a Teoria Pura do Direito, portanto, outras ciências, ...