Pular para o conteúdo principal

Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica trará vantagens para consumidores

Economia para as empresas e mais segurança e comodidade para o consumidor são as principais vantagens da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), que será implantada até o início de novembro pelo Governo da Bahia. O decreto nº 15.490, que regulamenta a NFC-e na Bahia, foi publicado na edição desta sexta-feira (26) do Diário Oficial do Estado.

Uma das primeiras secretarias estaduais da Fazenda a lançar, em 2008, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para operações entre pessoas jurídicas, a Sefaz-Ba agora prepara o lançamento da tecnologia destinada ao varejo. O secretário da Fazenda, Manoel Vitório, explica que a NFC-e, criada como uma alternativa aos controles fiscais do mercado varejista, é um projeto nacional instituído pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e conduzido por uma das câmaras técnicas do Conselho, o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat).

Para o contribuinte, a vantagem está na significativa redução de custos, já que estará liberado da aquisição de hardwares e de uma série de obrigações acessórias, e economizará ainda no consumo de papel, o que confere à tecnologia apelo ecológico. A NFC-e, além disso, irá  aprofundar a inserção da Secretaria da Fazenda (Sefaz-Ba) na nova realidade de escrituração processada eletronicamente, conferindo mais agilidade e eficácia à fiscalização, observa o superintendente de Administração Tributária da Sefaz-Ba, José Luiz Souza.

Inovações digitais

O modelo está sendo testado em sete estados e constitui mais uma ferramenta do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped),  que já reúne uma série de inovações na Bahia, como a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a Escrituração Contábil Digital (ECD), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e a própria Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

A nova nota será muito importante não só para o Fisco estadual, mas também para o próprio contribuinte, ressalta José Luís Souza. Hoje, o Estado, que reúne cerca de 50 mil contribuintes de ICMS, já emite diariamente 350 mil notas fiscais eletrônicas entre pessoas jurídicas. Com a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica, o alcance será muito maior. “Estamos numa fase de implementação da NFC-e no Brasil, e a Bahia se prepara para mais um importante passo na modernização das relações com o contribuinte e o cidadão”.

O auditor fiscal da Sefaz-Ba e coordenador-geral do Encat, Eudaldo Almeida, por sua vez, ressalta que o diferencial da NFC-e em relação aos outros documentos fiscais eletrônicos é que permite o controle das operações de venda das empresas para o consumidor final. “Isso possibilita maior redução da sonegação e também maior transparência. Com a NFC-e, o contribuinte e o cidadão poderão verificar a qualidade do documento no banco de dados”. Com a leitura do QR-Code (código de barras bidimensional), que pode ser feita via smartphone, explica, o cidadão pode verificar a validade do documento e garantir que a sua compra foi realizada dentro das normas legais.

Confira as vantagens da NFC-e

Para o consumidor: a leitura do QR-Code, ou código de barras bidimensional, feita via smartphone, permite que o cidadão verifique a validade do documento, aferindo se a compra foi realizada dentro das normas legais. A tecnologia da NFC-e permite ainda que o consumidor receba o documento diretamente em seu e-mail ou celular, sem necessidade de impressão.

Para o contribuinte: expressiva redução de custos com dispensa de obrigatoriedade do hardware ECF (Emissor de Cupom Fiscal), uso de impressora não fiscal, simplificação de obrigações acessórias, a exemplo do Mapa de Caixa, transmissão em tempo real ou online da NFC-e, Flexibilidade de Expansão de Ponto de Venda (PDV), integração de plataformas de vendas físicas e virtuais, uso de novas tecnologias de mobilidade e redução significativa dos gastos com papel, o que confere apelo ecológico à NFC-e.

Para o Fisco Estadual: a nova tecnologia, ao  aprofundar a inserção da Secretaria da Fazenda (Sefaz-Ba) na nova realidade de escrituração processada eletronicamente, vai conferir mais agilidade e eficácia à fiscalização, ao lado de outras ferramentas do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped),  que já reúne inovações como a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a Escrituração Contábil Digital (ECD), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e a própria Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Fonte: SEFAZ BA via Mauro Negruni

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...

A importância da contabilidade na interpretação da legislação tributária

Introdução Não há dúvidas da importância da contabilidade como ferramenta para os que operam na área tributária, uma vez que esta ciência registra os fatos que também são escolhidos pelo legislador como hipótese de incidência da norma tributária. Este artigo, no entanto, busca apresentar, em breves linhas, outra função da contabilidade, que é auxiliar no processo de interpretação da legislação tributária e na construção da norma jurídica. Como será visto, entretanto, não são todos os teóricos que compartilham desta afirmativa. Teoria Pura do Direito Conforme Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 134), no “esforço à busca do sentido jurídico, é importante pôr em evidência, ainda que a breve trecho, a autonomia do direito em relação a outras matérias que lhes são próximas”. Esse é o fundamento da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, que consiste em despir o Direito de tudo que não for essencialmente jurídico. Para a Teoria Pura do Direito, portanto, outras ciências, ...