Pessoal,
Foi publicada ontem a NT 2014.003 VERSÃO 1.40, trazendo a definição da reunião da COTEPE sobre o cálculo do DIFAL na operação interestadual com consumidor final. Entanto, tenho acompanhado alguns questionamentos, nesta rede, e acho importante alinharmos alguns conceitos, a saber:
Sobre a COTEPE:
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, constituído pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada Estado e Distrito Federal e pelo Ministro de Estado da Fazenda, é um órgão deliberativo instituído em decorrência de preceitos previstos na Constituição Federal, com a missão maior de promover o aperfeiçoamento do federalismo fiscal e a harmonização tributária entre os Estados da Federação.
Para atingir esse intuito, as Secretarias de Fazenda de todos os Estados mantêm uma Comissão Técnica Permanente (COTEPE), que se reúne regularmente, com o objetivo de discutir temas em finanças públicas de interesse comum, para que possam ser decididos nas reuniões periódicas do CONFAZ.
Tais decisões são operacionalizadas por meio de convênios, protocolos, ajustes, estudos e grupos de trabalho que, em geral, versam sobre concessão ou revogação de benefícios fiscais do ICMS, procedimentos operacionais a serem observados pelos contribuintes, bem como sobre a fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa, em colaboração com o Conselho Monetário Nacional.
As reuniões ordinárias do CONFAZ são realizadas trimestralmente, em data, hora e local que o Conselho fixar.
Presididas pelo Ministro da Fazenda ou por representante de sua indicação, contam também com a participação de representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da Secretaria da Receita Federal - SRF e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Fonte: sefaz MT
Do Cálculo:
Foi apresentado o cálculo do DIFAL com a base dupla, em duas situações:
1.com o imposto embutido( cálculo por dentro), e
2. sem o imposto embutido
E, o que motivou estas duas modalidades de cálculo?
Porque foi definido pelo ENCAT, que não seria criado " campos " no danfe para destacar o imposto. Diante disto, a empresa não consegue cobrar o cliente pessoa física, se não embutir o imposto.
Em relação ao cliente pessoa jurídica, a legislação define que o cliente é o responsável pelo DIFAL, inclusive, na operação o difal sobre o frete FOB.
Ah! Sobre o ENCAT:
ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES E ADMINISTRADORES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS – ENCAT
SEÇÃO I
Da finalidade e da composição
Art. 1º - O Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – ENCAT tem por finalidade desenvolver e disseminar as modernas técnicas de gestão tributária, mediante o intercâmbio de experiências, soluções e sistemas, nas áreas de arrecadação, fiscalização, tributação, informações econômico-fiscais e outras de interesse da Administração Tributária, além da uniformização dos procedimentos entre os Estados e o Distrito Federal, visando à implementação conjunta de soluções consensuais para os problemas comuns às unidades federadas.
Art. 2º - O ENCAT será constituído pelos Coordenadores e Administradores Tributários dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único - Os componentes do ENCAT serão designados por ato específico dos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, preferencialmente, o dirigente máximo da Administração Tributária, por prazo indeterminado.
Neste ponto, vale esclarecer que o DIFAL da operação interestadual, não tem nada a ver com o ICMS-ST, assim, não pode ser utilizado o " campo " do ICMS-ST, para aposição dos valores do DIFAL.
Sobre o recolhimento, estão definidas duas modalidades,
Recolhimento por GNRE: http://goo.gl/B5k7gD( exceto SP, RJ e ES, que possuem ambiente próprio para recolhimento).
Apuração via GIA-ST Nacional( exemplo Sefaz SP - código> “606 - Inscrição no Estado para estabelecimento que está localizado em outro Estado, exceto Subst. Trib”.)
Para a apuração via GIA-ST, o contribuinte remetente( vendedor) deverá solicitar uma inscrição estadual para a sefaz dos Estados de destino( se opera no Brasil todo, serão 26 inscrições).
Sobre o Seminário da SEFAZ-SP
Paradoxalmente, os representantes da Sefaz apresentaram o modelo de cálculo com a BASE SIMPLES, ou seja, diferente do que foi definido na COTEPE. Afinal, a COTEPE não é formada por representantes das SEFAZ?
Diante disto se a empresa remeter produto para São Paulo deverá calcular com a base simples. Lembrando que o cálculo da base simples, é aquele que encontramos na Lei Complementar 87/96.
Por fim, outra questão importante, é que o contribuinte substituído no estado ao realizar uma operação estadual para consumidor final, assume a posição de substituto, e deverá calcular o ICMS-ST na sua ótica. Isto posto, ele vai gerar créditos de ICMS-ST, passíveis de ressarcimento, e poderá solicitar o ressarcimento ao Estado.
Sobre o fundo de pobreza
Importante destacar que cada UF tem um critério definido para o Fundo de Pobreza, como nos mostra a própria nomenclatura deste fundo. Tem Estado que definiu itens de luxo para o cálculo do DiFal, como fez o Estado de São Paulo, recentemente, colocando o fumo - capitulo 24 da Tipi e o as bebidas alcoólicas na posição 22.03
Mas, o Estado do Rio de Janeiro, definiu sobre o faturamento e não sobre os produtos.
Portanto, é necessário uma análise detalhada por UF operada.
Pois bem, esclarecidos estes detalhes, segue informações da NT 2015.003 versão 1.40
Alterações introduzidas na versão 1.40
- Apresenta a sistemática de cálculo aplicada nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, conforme definido na 162ª reunião ordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, com fundamento na cláusula 2ª. Do Convênio ICMS 93/2015.
- Alterada a regra de validação N23-10 obrigando a informação do CEST na NFC-e com data de emissão a partir de 01-jan-2016 para os CST ou CSOSN citados.
Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.
Fonte: SPED Brasil
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