Pular para o conteúdo principal

Portaria da Receita permitirá consulta prévia antes de edição de normas

No último dia 8, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 35 da Receita Federal do Brasil, que entre outros pontos, permite a possibilidade de consultar previamente minutas de Instruções Normativas. O objetivo é receber sugestões para aperfeiçoamento antes da edição das mesmas.

De acordo com a portaria, as minutas dos atos serão disponibilizadas no site do órgão e ficarão disponíveis para sugestões pelo período estabelecido na consulta pública,



Segue o texto na íntegra:

Portaria RFB nº 35, de 07 de janeiro de 2015

(Publicado(a) no DOU de 08/01/2015, seção 1, pág. 17)

Dispõe sobre a divulgação de minutas de ato normativo para contribuições pública.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº203, de 14 de maio de 2012,



RESOLVE:

Art. 1° A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá disponibilizar consulta pública sobre minutas de Instruções Normativas para que sejam apresentadas sugestões visando ao seu aperfeiçoamento, antes de sua edição.

§ 1° As minutas de atos que demandem urgência na implementação ou que promovam correções ou ajustes pontuais em normas anteriormente editadas e que não alterem substancialmente as regras e os procedimentos estabelecidos, não serão objeto de consulta pública.

§ 2° A minuta do ato normativo será acompanhada da exposição de motivos, com indicação dos objetivos institucionais que se pretende alcançar com a regulamentação.

Art. 2° As minutas dos atos referidos no art. 1° serão disponibilizadas no sítio da RFB na Internet e ficarão disponíveis para sugestões pelo período estabelecido na consulta pública, em cada ato.

§ 1° As sugestões de que trata o caput deverão ser apresentadas por entidades representativas da sociedade civil.

§ 2° As sugestões ao texto normativo proposto deverão ser enviadas pela Internet, por meio de formulário próprio disponível na mesma página onde se encontra a minuta em consulta pública, observando o seguinte modelo:

I- redação proposta para o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item a que se refira; e

II – justificativa para o novo texto proposto, que demonstre a pertinência, a viabilidade e o atendimento dos objetivos da norma a ser editada.

Art. 3° As sugestões recebidas e que atenderem ao disposto no art. 2° serão consideradas na definição do texto definitivo da nova norma e permanecerão arquivadas, em e-dossiê próprio para esse fim, pelo prazo de cinco anos, contado da divulgação para consulta pública da minuta de norma a que se refira.

Parágrafo único. As mensagens recebidas, contendo as sugestões dos interessados, não serão respondidas pela RFB.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Fica revogada a Portaria RFB nº 689, de 30 de abril de 2008.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Fenacon Notícias via Jurânio Monteiro

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...

A importância da contabilidade na interpretação da legislação tributária

Introdução Não há dúvidas da importância da contabilidade como ferramenta para os que operam na área tributária, uma vez que esta ciência registra os fatos que também são escolhidos pelo legislador como hipótese de incidência da norma tributária. Este artigo, no entanto, busca apresentar, em breves linhas, outra função da contabilidade, que é auxiliar no processo de interpretação da legislação tributária e na construção da norma jurídica. Como será visto, entretanto, não são todos os teóricos que compartilham desta afirmativa. Teoria Pura do Direito Conforme Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 134), no “esforço à busca do sentido jurídico, é importante pôr em evidência, ainda que a breve trecho, a autonomia do direito em relação a outras matérias que lhes são próximas”. Esse é o fundamento da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, que consiste em despir o Direito de tudo que não for essencialmente jurídico. Para a Teoria Pura do Direito, portanto, outras ciências, ...