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EFD Contribuições para Isentas e Imunes (reflexos na obrigatoriedade da ECD e ECF)

No dia 12 de junho, ao publicar no Portal do SPED orientação sobre a obrigatoriedade de entrega da ECD e ECF para Imunes e Isentas, a RFB gerou uma polêmica ao definir:

"Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários".

Ora, ao limitar a obrigatoriedade de entrega para as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, a orientação acabou contradizendo a interpretação já existente no mercado de que a obrigatoriedade alcançaria, por exemplo, a contribuição de 1% de PIS sobre a Folha de Pagamento, geralmente recolhida pelas entidades isentas e imunes.

Assim, através da Solução de Consulta nº 168 - Cosit de 22 de junho de 2015, a RFB esclareceu o assunto, definindo a obrigatoriedade como segue:

"As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ são obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (incluindo-se o valor da contribuição incidente sobre a folha de salários), da Cofins e da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso."

Logo, quem deixou de apresentar a ECD até 30.06 observando apenas a interpretação do Portal SPED, recomendamos entregar assim que possível para evitar maiores transtornos.

Por professor Tiago Nascimento Borges

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