Meus comentários: importante
procedimento que impacta nos cadastros de produtos de todas as empresas do
Estado do Mato Grosso que trabalhem com os produtos relacionados duas portaria
emitidas sobre o assunto. Se a moda pegar...
Acerca da obrigatoriedade de
utilização da unidade de medida indicada para cada caso na emissão de documento
fiscal para a quantificação dos produtos relacionados nas Portarias n. 363/2011
e n. 007/2012, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) apresenta as
seguintes orientações aos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS):
1) Na validação dos dados
contidos nos campos relativos à quantidade e ao valor unitário, comercial e
tributário, do item de especificação de “Produto e Serviço” da Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), na grande maioria dos casos, a quantidade e valor unitário
dos produtos, tanto comercial quanto tributário, serão iguais. Eles só serão
diferentes nos casos em que a legislação determine a tributação por uma
unidade, e a venda seja feita por outra (exemplo: cigarros, tributados por
vintena e vendidos por maço).
2) Nesse sentido, é
importante evidenciar a diferença entre os dados comerciais e tributários do
produto:
2.1) Unidade, quantidade e
valor comercial – os campos devem ser preenchidos em função da unidade de
medida comumente utilizada comercialmente pelo contribuinte.
É importante destacar o
seguinte:
a) Que os valores totais
brutos comerciais e de tributação devem ser iguais, visto que se trata tão
somente de conversão de medida, sem alteração do valor do produto. Caso sejam
informados valores diferentes, o sistema autorizador de NF-e da Sefaz retornará
ao emitente as seguintes mensagem de rejeição do arquivo XML:
629 – “Rejeição: Valor do
Produto difere do produto Valor Unitário de Comercialização e Quantidade
Comercial”.
630 – “Rejeição: Valor do
Produto difere do produto Valor Unitário de Tributação e Quantidade Tributável”
b) No caso de produto
sujeito à determinação da base de cálculo com base em pauta fiscal ou margem de
valor agregado, esses parâmetros servem exclusivamente para fins de
determinação da base de cálculo do imposto. Portanto, esses dados devem ser
fornecidos somente na tag “Tributos” do item “Produto e Serviço” da NF-e.
Clique aqui para conferir um exemplo.
OBRIGATORIEDADE
A indicação da unidade de
medida correspondente para cada produto no documento fiscal começou a ser
obrigatória nesta quarta-feira (1º.02). A exigência está prevista no Decreto n.
933/2011, na Portaria n. 363/2011 e na Portaria n. 007/2012.
A medida objetiva padronizar
as unidades de medidas a serem utilizadas na emissão de documentos fiscais, de
forma a se aperfeiçoarem os controles quantitativos e possibilitar a análise
estatística pertinente às operações com mercadorias em Mato Grosso.
O documento fiscal emitido
em desacordo com essa exigência é considerado inidôneo (não produz os
respectivos efeitos fiscais). Além disso, o emitente está sujeito às
penalidades previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098/1998 (consolida normas
relativas ao ICMS), por descumprimento de obrigação acessória.
Os produtos constantes da
Portaria n. 363/2011-Sefaz são: arroz, algodão, cana-de-açúcar, feijão,
girassol, mamona, milho, milheto, soja, sorgo e trigo. Já os produtos
relacionados na Portaria n. 007/2012 são: gás liquefeito de petróleo e gás
natural liquefeito; álcool carburante, gasolina e querosene de avião,
classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31;
bebidas (classificadas nos códigos 2201 a 2208); madeira, areia e pedra;
cimento, cal e corretivos de solo em pó e ferro para construção.
Fonte: SEFAZ/MT
Veja Também:
Comentários
Postar um comentário
Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.