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EFD Contribuições | IN 1.252/12 – Esclarecimentos da Receita Federal


Publicado por Jorge Campos
Seguem os esclarecimentos oficiais da RFB, em face dos comentários, das reclamações, etc. se faz oportuno um posicionamento sobre a IN 1252:

Prezados colaboradores e parceiros,
Como todos já devem ter tomado conhecimento, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, contemplando as seguintes disposições, entre outras:
  • Renomeou a “EFD-PIS/Cofins” para “EFD-Contribuições”;
  • Acresceu à EFD-PIS/Cofins, doravante denominada “EFD-Contribuições, o Bloco P para a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta instituída pela Medida provisória nº 540/2011, especifica das empresas de Tecnologia da Informação, fabricantes de vestuário, calçados, artigos de couro, etc., para os fatos geradores a partir de 1 de março de 2012.
  • Manteve a obrigatoriedade de escrituração, leiaute de escrituração, regras de escrituração e situações de dispensa de escrituração, aplicáveis à EFD-PIS/Cofins.

A IN RFB nº 1.252/2012 não alterou a obrigatoriedade de entrega, o conteúdo da escrituração, o PVA a ser utilizado (versão 1.07 do PVA da EFD-PIS/Cofins) ou o prazo de transmissão da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins.
No caso das pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Imposto de Renda com base no Lucro Real, a escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins, obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2012, deve ser transmitida até o dia 14 de março de 2012, utilizando o Programa Validador e Assinador (PVA), versão 1.07, disponível no portal do Sped, página “EFD-PIS/Cofins”.
Peço que divulguem esses esclarecimentos às empresas e/ou entidades com as quais mantenham contato, com forma de esclarecer que a IN RFB nº 1.252 não promoveu qualquer alteração em relação á escrituração fiscal do PIS/Pasep e da Cofins.

Atenciosamente,

Coordenação do projeto

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