Atendendo aos sonhos de muitos a EFD PIS COFINS acabou...
Agora ela se chama EFD Contribuições. Importantes mudanças: Foram incluídos
novos tributos na “antiga EFD PIS COFINS”, tornando-a mais abrangentes ainda
incluindo novos obrigados e informações fiscais sobre a Contribuição
Previdenciária incidente sobre a Receita. Foi também revogada a Instrução Normativa
1052/2010 que a regulamentava a “EFD PIS COFINS”. Resumindo: tens que se
reportar a esta nova instrução normativa ( IN RFB 1252/2012). Uma má notícia é
que não foram adiados os prazos de entrega das informações do PIS e da COFINS. Em
minha opinião, seria este o momento perfeito com a revogação da IN anterior e
edição da nova IN. A Receita Federal não o fez... Para bom entendedor...
PS: Aproveitando para parabenizar o Jorge Campos do blog SPED Brasil por
primeiro compartilhar conosco tão importante mudança. Um devorador de Diários
Oficiais!!! rsrs
Vamos a instrução:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1.252, DE 1º DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a Escrituração
Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita (EFD-Contribuições).
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL... resolve:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto
de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de
interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem
como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às
operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
capítulo I das Disposições Gerais
Art. 2º A Escrituração
Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela
Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se
Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita
(EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução
Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:
I - Contribuição para o
PIS/Pasep;
II - Cofins; e
III - Contribuição
Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 3º A EFD-Contribuições
emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante
legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa
RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido,
emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro
de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. A
EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22
de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta
Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento
do arquivo que a contém.
capítulo II Da Obrigatoriedade e
Dispensa
Art. 4º Ficam obrigadas a
adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à
tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas
à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos
§§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei
nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam
as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2
de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V - em relação à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam
as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do
caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Parágrafo único. Fica
facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas,
nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
abril de 2011.
Art. 5º Estão dispensados de
apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e
as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse
Regime;
o restante pode ser baixado
no link abaixo:
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.