por Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda*
Em matéria tributária a
discussão mais atual – seja em esfera judicial, seja em esfera administrativa –
é aquela que dá título a este artigo, pois que recorrente e merecedora de
valiosa análise, no campo doutrinário e também jurisprudencial.
Afinal, o conceito de insumo
para fins de reconhecimento de creditamento para o PIS e COFINS não-cumulativos
é o que está ‘colado’ ao IPI, ou aquele ‘colado’ ao IRPJ?
O professor e jurista
Ricardo Mariz de Oliveira, em artigo de sua autoria intitulado “Incidência e
Apuração da COFINS e da Contribuição ao PIS”, sustentou que o conceito de
insumo estava atrelado ao IRPJ e, definitivamente, afastado daquele atrelado ao
IPI decorrente das Instruções Normativas SRF nºs 243/02; 358/03; e, 404/04.
Afirma o renomado e
festejado tributarista:
Portanto, por qualquer
desses meios de interpretação das Leis n. 10637 e 10833 a conclusão é a de que
a dedução legal relacionada a insumos é muito mais abrangente do que a
interpretação que lhe deu a SRF, não apenas literalmente, ou seja, segundo a
interpretação pelo sentido gramatical da palavra “insumo”, mas também aliando a
literalidade à sistematicidade, ou seja, a interpretação que compara o texto ou
palavra em foco com outras leis relativas a outros tributos (IPI e ICMS) ou a
crédito presumido, e ainda teleologicamente, ou seja, pelo escopo da lei.
(…)
Tendo presente esta
premissa, constituem-se insumos para a produção de bens ou serviços não apenas
as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e
outros bens quando sofrem alteração, mas todos os custos diretos e indiretos de
produção, e até mesmo as despesas que não sejam registradas contabilmente a
débito do custo, mas que contribuam para a produção.
Com o tempo a doutrina acima
passou a ser rechaçada de forma gravosa pela Administração que, na esfera de
seu Tribunal Administrativo Federal, o Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (CARF), por intermédio de suas Câmaras e Turmas da Terceira Seção,
adotou o conceito de insumo atrelado ao IPI e, portanto, mais restritivo aos
pleitos formulados pelos contribuintes detentores de créditos de PIS e COFINS
não-cumulativos.
Após muitos embates,
entretanto, os membros do CARF entenderam a necessidade de se proceder a uma
análise mais acurada e profunda da matéria, que ainda chega aos montes àquele
Tribunal. Paralelamente a algumas decisões proferidas na esfera da Terceira
Seção daquele Tribunal, o Poder Judiciário agora também foi instado a se
manifestar sobre a matéria em comento.
A esse propósito,
encontra-se em julgamento no Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial nº
1246317, com um primeiro voto pela inaplicabilidade de ser adotado o conceito
de insumo próprio do IPI nas hipóteses de creditamento de PIS e COFINS
não-cumulativo, e, sim, reclamando seja analisado a essencialidade e
necessidade dos ‘insumos’ ao processo produtivo para fins de apuração do
direito ao ressarcimento reclamado.
O CARF, ao que nos parece e
após muitas reflexões e discussões sobre a matéria, independente de
posicionamento final sobre o tema na esfera judicial, parece-nos que concluiu
pela necessidade de se examinar caso a caso os processos que lhe são submetidos
a julgamento, e partir daí extrair e entregar uma solução justa aos
contribuintes.
E tal análise meticulosa que
se reclama tornou-se regra transparente por ocasião do julgamento dos processos
nºs 13053.000211/2006-72 e 13053.000112/2005-18, neste mês de novembro e pela
Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF que, à
maioria, confirmou decisão da então Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes (atual CARF), conclusiva que foi aquela pelo reconhecimento do
direito ao ressarcimento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos quanto a
indumentárias (luvas, calçados e vestimentas) adquiridas para seus empregados,
conforme, aliás, exigência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), órgão do Poder Público.
Na oportunidade do
julgamento em comento ficou definido que o conceito de insumo não é aquele do
IPI, tampouco aquele do IRPJ, mas aquele que mais se amoldava ao exame da
essencialidade e necessidade de emprego do insumo ao processo produtivo da
contribuinte/recorrida. Ou seja, a análise deverá ser promovida de forma
pontual e casuística pelo CARF: caso a caso.
Imperioso e por lealdade é
de se registrar que um dos votos vencidos pleiteava pela baixa dos autos para
diligência com a finalidade de se verificar a forma em que se deu a
escrituração da aquisição de tal insumo (indumentárias), uma vez que se lançado
em ativo permanente, poderá ser o contribuinte beneficiado em duplicidade, não
só pela depreciação do bem, mas também pelo reconhecimento do creditamento em
tela para fins de ressarcimento.
Em conclusão, sentimos que
com esse entendimento firmado o CARF busca se aproximar da realização,
concretização e do conceito mais próximo daquilo que se denomina Justiça
Fiscal.
*Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda é advogado em Brasília. Pós-graduado em Administração Pública pela
EBAP/FGV.
Fonte: FISCOSOFT via Fenacon
e www.robertodiasduarte.com.br
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