Como deverá ser escriturado
na EFD-PIS/COFINS o faturamento antecipado e a venda para entrega futura?
O faturamento antecipado
caracteriza-se pela venda de mercadoria ainda não produzida, dessa forma, a
tributação do PIS e da COFINS deverá ocorrer somente quando o bem objeto da
operação ficar disponível para o comprador.
Já a venda para entrega
futura trata-se da venda de mercadoria já disponível para o comprador, mas que
por conveniência desse, tem sua entrega postergada. Nesse caso, a tributação
das contribuições deverá ocorrer no momento da emissão na nota fiscal, ou
ainda, na contratação da operação.
Assim, as operações de
faturamento antecipado e da venda para entrega futura deverão ser escrituradas
na EFD-PIS/COFINS da seguinte forma:
- No faturamento antecipado:
deverá ser escriturado somente a nota fiscal de remessa de mercadoria, uma vez
que a NF de simples faturamento não é geradora de receita.
- Na venda para entrega
futura: ao contrário da operação anterior, deverá ser informado somente a nota
fiscal de simples faturamento, uma vez que a nota fiscal de simples remessa,
nesse caso, não é geradora de receita.
Como a nota fiscal de
simples faturamento é de emissão facultativa, no caso de não emissão, a
tributação deverá ocorrer pelo Bloco F.
Fonte: Boletim Informativo
Systax (www.systax.com.br)
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.