Qual CST deverá ser utilizado na substituição
tributária do PIS e da COFINS para o substituto e o substituído na
EFD-PIS/COFINS? E como será efetuado seu preenchimento?
Segundo a legislação
Federal, estão sujeitos à substituição tributária do PIS e da COFINS as
receitas decorrentes das operações de venda de cigarros, de motocicletas, de
semeadores e de adubadores, além das operações decorrentes da venda de produto
monofásico para a ZFM e ALC.
A substituição tributária
consiste no recolhimento das contribuições por terceira pessoa (contribuinte de
direito), a qual fica responsável pelo recolhimento das contribuições devidas
pelo contribuinte de fato.
Dessa forma, no caso de
substituição tributária deverá ser utilizado o CST 05 para todas as operações
de venda, ou seja, tanto para o substituto quanto para o substituído, uma vez
que a legislação não distingue um do outro para efeito de CST (IN RFB n.º
1.009/2010).
Assim, no preenchimento da
EFD-PIS/COFINS, quando tiverem sido escriturados os Blocos A, C, D ou F com CST
05, o substituto deverá preencher o registro M210/M610 relacionando a receita,
a base de cálculo, a alíquota e o valor da contribuição. No campo COD_CONT,
deverá ser informado o código 31 (Contribuição apurada por substituição
tributária) ou 32 (Contribuição apurada por substituição tributária - Vendas à
Zona Franca de Manaus), conforme tabela 4.3.5.
Já o substituído deverá
informar no Bloco C o valor da receita de venda por ST e no campo de base de
cálculo o valor zero. No registro M410/810, será informado o campo NAT_REC,
conforme relação constante da tabela de Detalhamento da Natureza da Receita
(tabela 4.3.12).
Fonte: Boletim Informativo
Systax (www.systax.com.br)
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.