Publicado por Jorge Campos
Pessoal,
Em 2008, falamos sobre a NBS - Nomenclatura Brasileira de Serviços,
e a indefinição sobre redação da legislação. Em dezembro/11, tivemos a
publicação da lei 12.546/11 artº 24, que trouxe novidades sobre o tema.
Talvez, não seja uma boa notícia,
porque além de trazer uma nova classificação dos serviços, ela também navega
numa seara complicada, que é a instituição de códigos para serviços não
reconhecidos ainda na lei complementar 116/03, mas, como muitos municípios,
também, inseriram novos serviços à lei, talvez, não dê muita polêmica.
Discussão legal à parte segue o
link da documentação de referência:
Segue o artº 24:
Art. 24. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar
no 116, de 31 de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio (Nebs).
Seguem os links:
Nomenclatura Brasileira de
Serviços, Intangíveis e Outras Operações... http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=2374
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Abraços
Segue o parecer do Senado sobre o
tema:
Arts. 24 a 27 (instituição da NBS
e da NEBS) A instituição da NBS e das NEBS atende a um duplo propósito:
refletir no Brasil o esforço de
harmonização internacional encampado pela Comissão Estatística das Nações
Unidas, do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC), quanto à
classificação de bens e serviços, visando à facilitação da organização e
análise de dados do comércio mundial; e prover as autoridades nacionais de
importante instrumento de projeção de políticas públicas voltadas ao comércio
internacional e tentar sanar a falta de estatísticas confiáveis quanto ao
comércio de serviços. As estatísticas sobre operações de câmbio oferecidas pelo
Banco Central no Brasil são de difícil interpretação para o entendimento da
realidade do comércio internacional nessa seara.
O projeto não estabelece sanções
aos exportadores e importadores que não informarem as operações passíveis de
enquadramento no NBS. Todavia, o art. 26, § 3º, cria incentivos positivos ao
condicionar a concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de apoio ao comércio
exterior de serviços, intangíveis e às demais operações ao cumprimento da
obrigação prevista no art. 25, qual seja, a prestação de informações para fins
econômico-comerciais ao MDIC relativas às transações entre residentes ou
domiciliados no País e residentes ou
domiciliados no exterior
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