Pular para o conteúdo principal

A quem interessa a dispensa de pagamento de Tributos, inclusive o ICMS?


O estado de Goiás vem a um bom tempo com a prática reiterada de anistias e remissões fiscais. Regulariza, Recuperar, Refaz, etc. Muda-se a sigla partidária que está no poder mas as sucessivas dispensas de tributos continuam. Agora chegamos ao fundo do poço tributário com o projeto de lei 2014003976. Já aprovado em duas votações e prestes a ser sancionado pelo Sr. Governador. Vejamos algumas ilegalidades, “em tese”, desse programa de recuperação de crédito. Ao dispensar correção monetária, agora de 100%, para quaisquer valores de ICMS devido, fere o CTN, vez que atualização monetária não é outra coisa, senão o próprio tributo corrigido. Frise-se: correção monetária de tributo é essencialmente tributo. O art. 172 do CTN dispõe expressamente que deve ser observada a diminuta importância do crédito tributário para que goze de remissão. Quanto ao REGULARIZA I e II, vemos ainda outra impropriedade nesse programa, qual seja, a concessão simultânea e combinada de duas anistias e duas remissões: numa primeira análise, para se chegar ao valor do crédito tributário favorecido; numa segunda, para se decretar a extinção definitiva do crédito. Ainda há outra violação do CTN, quando concedida anistia para crédito tributário objeto de crime contra a ordem tributária, mesmo com ação penal em andamento. Ora, o art. 180 do CTN é explícito quando veda tal benefício às infrações qualificadas como crimes; bastando, inclusive, que essas infrações sejam praticadas com dolo. 

A nosso ver, o programa REGULARIZA viola o CTN, ao menos em dois artigos (172 e 180), ao conceder anistia e remissão de crédito tributário, sem observância dos requisitos mínimos exigidos na lei complementar federal - lembrando que o CTN, Lei 5.172/66, foi elevado a essa condição.

Outro aspecto a ser considerado nesses dois arremedos de lei, diz respeito à violação das condições e dos requisitos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que por sua vez pode caracterizar o crime de responsabilidade, previsto no art. 11, V, c/c art. 74 da Lei 1079/50, que alcança também os secretários e governadores de Estado.

As seguidas dificuldades financeiras do Estado não podem justificar que a máquina pública incentive a prática de pagamento de Tributos em atraso, inclusive o ICMS, e depois dispense juros, multas e agora até 100% da correção monetária. O bom contribuinte, que se esforça para cumprir com seu dever junto à sociedade, pagando seus tributos em dia, agora pode perguntar: vale à pena?

Para os que devem até mais de “um milhão de reais”, com certeza vale a pena!

Os Auditores Fiscais, no dia a dia, fazem sua parte, detectando irregularidades fiscais e lavrando os autos de infração. Dentro da ampla defesa, o CAT julga os processos, mas todos se sentem desvalorizados quando princípios básicos do ordenamento jurídico-tributário são ignorados.


Belmiro Rosa Borges
Presidente do Sindifsco

Fonte: Sindifsco

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...

A importância da contabilidade na interpretação da legislação tributária

Introdução Não há dúvidas da importância da contabilidade como ferramenta para os que operam na área tributária, uma vez que esta ciência registra os fatos que também são escolhidos pelo legislador como hipótese de incidência da norma tributária. Este artigo, no entanto, busca apresentar, em breves linhas, outra função da contabilidade, que é auxiliar no processo de interpretação da legislação tributária e na construção da norma jurídica. Como será visto, entretanto, não são todos os teóricos que compartilham desta afirmativa. Teoria Pura do Direito Conforme Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 134), no “esforço à busca do sentido jurídico, é importante pôr em evidência, ainda que a breve trecho, a autonomia do direito em relação a outras matérias que lhes são próximas”. Esse é o fundamento da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, que consiste em despir o Direito de tudo que não for essencialmente jurídico. Para a Teoria Pura do Direito, portanto, outras ciências, ...