Pular para o conteúdo principal

O estoque não está compatível com a contabilidade. E aí?

Há muitos anos tenho atuado em sistemas de informação focados em contabilidade, fiscal, patrimonial e RH. Minha carreira de analista de sistemas iniciou-se em 1984 quando fiz o primeiro estágio como programador de computador.

Quando comecei a atuar efetivamente como analista de sistemas, gostei muito dos assuntos estoque e contabilidade. Sempre que posso estudo e aprendo mais e mais sobre o tema.

Custos de produção e revenda estão no meu “prato predileto”. Esta preferência em nada possui relação com o Bloco K, mas poderia, pois é nele que estamos trabalhando para gerar de forma segura as informações sobre estoques e custos de produção.

Neste artigo quero abordar algo mais simples e mais intrigante que não aceito desde que aprendi contabilidade de forma empírica (não sou contador). Na prática a questão é:

Como tratar as variações de custos pelas médias e compatibilizar com a rotina contábil?

Outro dia estava conversando com um colega da Decision IT sobre custos e sem querer entramos neste aspecto contábil do estoque de revenda. Não resisti e mandei essa “pegadinha” que de “pegadinha” nada tem. Tem mesmo é inconsistência de critério para valorização dos estoques.

Por favor, não critique a simplificação que farei, a realizei para melhor apresentar a situação. Ela é necessária para que foquemos apenas no aspecto prático sobre a definição de critérios de valoração dos estoques de REVENDA, por exemplo. Todavia permaneço com foco no estabelecido no RIR/99 (Decreto 3.000/99) em seu artigo 295, e artigos seguintes.

Pensemos numa contabilidade em sistema de Kardex integrado, como num sistema ERP, por exemplo. Imaginemos uma compra de um item A com valor de face na nota fiscal de R$ 100,00 cujos tributos recuperáveis representam 20%. O custo da mercadoria será R$ 80,00. E será lançado mais R$ 20,00 para direitos de a tributos a compensar no ativo. Em contrapartida, haverá no passivo, por hipótese, outros R$ 100,00 a serem pagos ao fornecedor. Na ficha deste produto haverá um lançamento contendo apenas o valor contábil de estoque, ou seja, R$ 80,00 e sua quantidade correspondente.

Num segundo momento, e sem que houvesse qualquer outra operação – em nosso exemplo podemos criar as condições ideais – teremos outra aquisição, mas por hipótese esta por R$ 200,00. Neste caso, a parcela recuperável de tributos será de R$ 40,00 (mesmo índice de 20%). Os lançamentos contábeis serão exatamente similares – sob o mesmo critério do anterior. Neste caso teríamos no passivo R$ 300,00 (valor a pagar pelas duas notas de aquisição), R$ 60,00 no ativo na conta de compensação de tributos e no estoque R$ 240,00. Já na ficha do Kardex teríamos duas peças,  ou seja, pelo custo médio de R$ 120,00 cada uma.

Para exemplificar o efeito da média sobre a valoração dos estoques, imaginemos que há uma operação de venda. No Kardex haverá baixa de uma peça a R$ 120,00 e no estoque contábil o crédito equivalente. Ou seja,  o Kardex e o controle contábil estariam sincronizados perfeitamente. Assim, como o reconhecimento da receita e demais contabilizações.

Por fim, proponho a devolução ao fornecedor. O que aconteceria? Seria emitida uma nota fiscal de devolução de R$ 100,00 ou de R$ 200,00, não importa, pois para efeitos de Kardex seria lançada a saída de uma peça por R$ 120,00 do controle de estoque. Se a nota foi emitida por R$ 100,00 haverá impacto pois mesmo não havendo mais peças haveria saldo de valor (diferença entre os R$ 80,00 do saldo líquido da nota fiscal de saída e o controle Kardex). Se a nota fiscal for emitida por R$ 200,00 seu saldo líquido de tributos será R$ 160,00 para um estoque de apenas R$ 120,00.

Estas operações ocorrem diuturnamente nas empresas, não são percebidas por conta do giro e constante reposição. Porém, elas estão colocando os contribuintes em cheque o tempo todo pelas alterações provocadas de forma involuntária.

Quase sempre as diferenças não explicadas acabam por serem contabilizadas contra o resultado, ou seja, no DRE. Os acionistas acabam por suportar as condições desta armadilha criada para “facilitar” os controles contábeis e sua compatibilização com os demais controles das companhias. Acredito que neste caso o “tiro saiu pela culatra”.

Compartilhe com os demais as lições aprendidas postando aqui no nosso blog www.mauronegruni.com.br sobre este tema. Não seja egoísta. Pergunte aos seus colegas, professores e demais especialistas como resolver de forma eficaz esta situação. Venha colaborar.

Por Mauro Negruni

Mauro Negruni é Diretor de Conhecimento e Tecnologia da Decision IT e membro do grupo de empresas participantes dos projetos piloto do SPED

Fonte: Decision IT via Mauro Negruni

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...

A importância da contabilidade na interpretação da legislação tributária

Introdução Não há dúvidas da importância da contabilidade como ferramenta para os que operam na área tributária, uma vez que esta ciência registra os fatos que também são escolhidos pelo legislador como hipótese de incidência da norma tributária. Este artigo, no entanto, busca apresentar, em breves linhas, outra função da contabilidade, que é auxiliar no processo de interpretação da legislação tributária e na construção da norma jurídica. Como será visto, entretanto, não são todos os teóricos que compartilham desta afirmativa. Teoria Pura do Direito Conforme Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 134), no “esforço à busca do sentido jurídico, é importante pôr em evidência, ainda que a breve trecho, a autonomia do direito em relação a outras matérias que lhes são próximas”. Esse é o fundamento da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, que consiste em despir o Direito de tudo que não for essencialmente jurídico. Para a Teoria Pura do Direito, portanto, outras ciências, ...