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SEFAZ VIRTUAL - CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014


Altera o Convênio de Cooperação Técnica de 11 de outubro de 2013, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.


O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, inscrita no CNPJ no 87.958.674/0001-81, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda ou de Tributação e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Fazenda, doravante denominados ESTADO, representados neste ato pelo Senhor Secretário de Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21/06/93, no que couber, no artigo 199 da Lei 5.172/66, e demais normas aplicáveis, observadas as cláusulas do Protocolo ICMS 55, de 28/09/07, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula Primeira O parágrafo sétimo da cláusula quinta passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º - Estima-se em R$3.096.000,00 (três milhões e noventa e seis mil reais) o valor anual deste Convênio".


Cláusula segunda Os itens 4, 5 e 6.2 do Anexo II - Plano de Trabalho do Convênio de Cooperação Técnica de 11 de outubro de 2013 passam a vigorar com a seguinte redação:


"4. PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS


O Plano abaixo abrange o exercício completo de 2014. Os demais exercícios ficam sujeitos a alterações com base em orçamento


Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.


Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Fonte: SPED Brasil

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