Pular para o conteúdo principal

A cobrança do ICMS na base do PIS e Cofins

A Suprema Corte, por meio do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC 18), analisa a constitucionalidade (ou não) da cobrança do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins. Ao propor tal medida, a União Federal pretende que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare constitucional os efeitos do dispositivo da Lei 9.718/98 (art. 3º, § 2º, I), que possa legitimar a inclusão, tanto na base de cálculo do PIS como do Cofins, dos valores pagos a título de ICMS.

Sua inclusão desvia o princípio da estrita legalidade prevista no artigo 150, I da CF/88 e 97 do CTN, o artigo 195, I, “b” da CF/88 e o art. 110 do CTN, onde se diz que receita e faturamento são conceitos de direito privado que não podem ser alterados, pois a Constituição Federal os utilizou expressamente para definir competência tributária. Para entender melhor, ressalta-se que antes, o PIS e a Cofins incidiam sobre o faturamento e atualmente isso continua a valer para as empresas que os recolhem pelo sistema cumulativo. Já para as aquelas que apuram essas contribuições na sistemática não cumulativa, incidem sobre a receita auferida pela pessoa jurídica. Por conta de uma decisão proferida nesta Ação de Constitucionalidade, haviam sido suspensas todas as ações individuais sobre a matéria.

Paralelamente ao julgamento desta ADC também tramita junto ao Supremo o Recurso Extraordinário 240.785, onde, através de demanda individual, a mesma discussão é travada, fato que, inclusive, motivou a suspensão das demais ações que tramitavam sobre a matéria. O panorama (parcial) do julgamento desse Recurso favorece aos contribuintes, já que, dos dez atuais ministros do STF, metade já votou a favor da tese contrária ao Fisco: inconstitucional a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins. A prevalecer tal entendimento até o final deste julgamento, e a tendência é essa, o benefício fiscal será considerável, repercutindo tanto em recolhimentos futuros como também na possibilidade de ressarcimento (ou compensação) em relação àqueles valores pagos “a maior”, o que será um grande avanço ao setor produtivo.

Os ministros do STF que votaram até o momento afastaram a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins por entenderem que o “conceito de faturamento” utilizado na composição da base de cálculo dos referidos tributos não abrange a figura do ICMS. Tecnicamente, o ICMS não é receita da empresa, mas resulta da arrecadação promovida pelo Estado-Fiscal, não se enquadrando, assim, na hipótese tributária do art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98.

Diante da inevitável vitória da tese defendida pelos contribuintes, o que resta ao governo é buscar sensibilizar os demais ministros do STF que restam votar para a repercussão financeira do julgamento em relação aos cofres públicos. Segundo estimativas do próprio governo, as devoluções/compensações se aproximam de R$ 60 bilhões, porém o contribuinte não pode ser onerado demasiadamente. Tal argumento, embora o único que ainda reste à União Federal, é totalmente inócuo do ponto de vista técnico e jurídico, até porque qualquer mudança de entendimento, nesse momento, transpareceria um julgamento meramente “político”, já que se deixaria de apreciar a matéria sob o ângulo do Direito para analisá-la a partir do seu resultado prático (repercussão econômica da decisão aos cofres públicos).

Diante desse quadro, surge a preocupação quanto à possível “modulação” do julgamento favorável aos contribuintes por parte do STF. A fim de minimizar o impacto financeiro que a decisão traria ao Ente Público, o STF poderá, a exemplo do que já fez em ocasiões anteriores, limitar o alcance do julgamento favorável aos contribuintes, como, por exemplo, conceder o benefício fiscal apenas àqueles que já ajuizaram tal ação, e que estão aguardando decisão. E assim, as empresas que ainda não tivessem demandado a União em relação a essa pretensão não estariam abrangidas na decisão favorável. Às empresas recaem a necessidade de buscarem o Estado-Juiz o mais breve possível, antes que seja decidida a matéria da inclusão – ou não – do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins. Tal cuidado evita uma possível exclusão no universo dos contribuintes favorecidos pelo julgamento do STF.

Watson Pacheco da Silva
Advogado associado do Escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, professor, é membro das comissões de Direito Empresarial e de Assuntos Tributários e Reforma Tributária da OAB do Distrito Federal.

Fonte: Monitor Digital

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...

A importância da contabilidade na interpretação da legislação tributária

Introdução Não há dúvidas da importância da contabilidade como ferramenta para os que operam na área tributária, uma vez que esta ciência registra os fatos que também são escolhidos pelo legislador como hipótese de incidência da norma tributária. Este artigo, no entanto, busca apresentar, em breves linhas, outra função da contabilidade, que é auxiliar no processo de interpretação da legislação tributária e na construção da norma jurídica. Como será visto, entretanto, não são todos os teóricos que compartilham desta afirmativa. Teoria Pura do Direito Conforme Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 134), no “esforço à busca do sentido jurídico, é importante pôr em evidência, ainda que a breve trecho, a autonomia do direito em relação a outras matérias que lhes são próximas”. Esse é o fundamento da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, que consiste em despir o Direito de tudo que não for essencialmente jurídico. Para a Teoria Pura do Direito, portanto, outras ciências, ...