É notório para aqueles que acompanham o noticiário jurídico o fato de que o Superior Tribunal de Justiça submeteu, para sua 1ª Seção e ao crivo do instituto Repetitivo e pelo REsp 1.221.170 (temas 779 e 780), a controvérsia residente na definição do conceito de insumo para o fim de determinar o alcance — desse conceito — para aproveitamento ao crédito do PIS/Cofins não-cumulativos envolvidos na aquisição; ou seja: se é aquela conceituação contida na legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (abrangente) ou na do Imposto sobre Produtos Industrializados (restritiva) disposta em Instrução Normativa (Instruções Normativas SRF 243/02; 358/03; e, 404/04). Aqui, por relevante, cabe a observação de que aquela 1ª Seção do STJ não fixou e/ou concluiu o julgamento da matéria, não havendo sequer previsão para quando tal venha a ocorrer.
Também é sabido que em período anterior ao STJ, e em paralelo, já havia o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) forjado respeitada e festejada jurisprudência sobre tal tema, muito em razão do reconhecimento da capacidade técnica de seus integrantes. E o tribunal administrativo vinha solidificando entendimento no sentido de que há de ser observada a essencialidade do insumo empregado no processo de produção, inclusive por sua competente Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF/Carf), exercendo assim sua efetiva missão institucional.
Ocorre que, teve início na tão nova composição da 3ª Turma daquela CSRF/Carf o julgamento de processos administrativos sobre a matéria em comento (itens 77 e 78 da pauta de janeiro/2016). A expectativa era a de que o colegiado superior confirmasse sua própria jurisprudência, adotada que o é em larga escala pelas turmas ordinárias da 3ª Seção do Carf.
Para surpresa, e pasmo da audiência, sinalizou aquela turma possível alteração de seu posicionamento anterior, inclinando-se por assumir uma tendência mais restritiva quanto à possibilidade daquele creditamento; frisamos, sob o argumento de que o Carf estaria se curvando aos comandos do STJ que, conforme adiantamos, ainda não concluiu em definitivo o exame da matéria.
Com o devido respeito, sustentamos a muito que o Carf deve ser o farol cravado em sólido rochedo a jogar luzes ao “pesado navio” que é o STJ, quando navegando nos tormentosos mares do Direito Tributário.
E mais, a atuação do Carf deveria se assemelhar com a da personagem Crispino de Italo Calvino (Um general na biblioteca, Ed Companhia das Letras, 2001), que diante da ameaça de generais, apresenta-lhes as melhores doutrinas, permitindo-lhes com isso enxergar novos horizontes, mesmo que por um curto espaço de tempo, mas longo o bastante para modificar a compreensão de mundo que carregavam sobre os ombros conservadores.
O Carf ainda não encerrou a análise daqueles processos administrativos, e esperamos que haja assim tempo suficiente para reflexão e adoção de um novo papel daquele tribunal administrativo, quando da retomada do julgamento da matéria, posicionando-se de modo a ser protagonista e não coadjuvante do STJ, fazendo com isso valer sua exitosa história.
Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Fonte: ConJur
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