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O Aumento das Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na Importação sobre a Arrecadação de 2015

Em 30 de janeiro de 2015, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 668. Foi uma das primeiras medidas propostas para recuperação fiscal no ano que passou. A Medida Provisória (MP) – posteriormente convertida na Lei 13.137 de 19 de junho de 2015 – definiu o aumento das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, o acréscimo médio das alíquotas foi de 28% (vinte e oito por cento).

Na exposição de motivos informou-se que a pretensão era arrecadar em 2015 R$ 694 milhões, correspondentes a 2% (dois por cento) do total arrecadado pelas contribuições em 2014 (1). Meta bastante modesta, mesmo porque, mantido o mesmo valor da base de cálculo, a menor expectativa seria de arrecadar os 28% adicionais de acréscimos das alíquotas.

Na época da em que a MP foi proposta a análise de cenários realizada pela Administração Tributária Federal já vislumbrava uma queda do valor das importações, muito em decorrência de uma previsão de alta da cotação do Dólar Comercial. No entanto, tinha-se uma perspectiva muito rasa para o efeito que o aumento das alíquotas promoveria na arrecadação de 2015.

Examinados os dados da Balança Comercial de dezembro de 2015, recentemente divulgada, observa-se que, comparativamente a 2014, o valor das importações foi aproximadamente R$ 60 bilhões maior. De fato, em 2014 o valor das importações correspondeu a R$ 608 bilhões, enquanto em 2015 o valor foi de R$ 669 bilhões, um crescimento bruto de 10%.

Segundo a Receita Federal, a arrecadação da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em 2014 foi de R$ 41 bilhões. Em 2015, este valor fechará em aproximadamente R$ 48 bilhões, revelando um acréscimo de 18% (dezoito por cento) (2).

Ao compararmos a medida percentual correspondente do valor arrecadado com a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre o valor da base de cálculo tem-se que, em 2014, a arrecadação correspondeu a 6,68% (seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento). Por sua vez, em 2015, a mesma relação evidenciou que o valor arrecadado correspondeu a 7,18% (sete inteiros e dezoito centésimos por cento), uma variação de 0,5% (meio por cento). Este meio por cento corresponde em valor a R$ 202,2 bilhões a mais em arrecadação.

Ainda que a estimativa da Receita Federal mencionada na exposição de Motivos da MP nº 668/ 2015 fosse muito modesta, a arrecadação efetiva foi pior ainda. Na verdade, foi um fracasso. O que se depreende dos números é que, muito provavelmente, além da variação cambial ocorrida em 2015, o aumento do custo tributário pode ter influenciado para a redução do valor das importações no ano.

Ademais, vale observar que ainda que pareça positivo ter superávit na balança comercial – como previsto também para 2016 – a redução das importações afeta principalmente a indústria e o correspondente investimento no parque industrial nacional, que precisa de insumos de maior agregação tecnológica para produzir. Assim, um efeito colateral claramente observado é que nossa indústria de ponta está ficando para trás, bem como o desenvolvimento tecnológico do País.

Outra observação importante é a de que com a perspectiva de agravamento da recessão qualquer medida tributária que aumente tributos está fadada ao fracasso, uma vez que não se confirmará na arrecadação.

Assim sendo, o que se conclui é que se não dá para trabalhar a receita pública para combater o problema fiscal, o Governo, não só o federal, deverá trabalhar a despesa pública. Haja criatividade.

Que venha 2016!

(1) Observe-se que a estimativa anual de arrecadação é da ordem de R$ 1,19 bilhão.

(2) Relatório da Arrecadação. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dados Abertos. Receita Data. Arrecadação.


por Alexandre Andrade 

Foi auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil. É Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade de Brasília (UnB), com especialização em finanças. Especializado em auditoria-fiscal, tributação de pessoas jurídicas e tributos incidentes em operações de importação e de exportação. Professor de Contabilidade Geral, Custos e Contabilidade Bancária.

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Fonte: Comex do Brasil

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