Novidades (boas) na forma de pagamento do DIFAL para alguns Estados. Comentários do professor Edgar Madruga
Foi publicado agora dia 18 de fevereiro o CONVÊNIO ICMS 9/2016 que altera o Convênio ICMS 93/15, Estas normas dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. O famoso DIFAL.
Foi estabelecido temporariamente um prazo para pagamento do DIFAL, dispensado o pagamento nota a nota para alguns Estados destinatários.
Estes procedimentos NÃO se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins.
Para demais Estados existem algumas regras a serem cumpridas:
1) Desde que, na data de 31 de dezembro de 2015, o contribuinte remetente tenha inscrição estadual ativa no seu Estado.
2) Vale somente para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016.
3) Não necessita de ser inscrito na unidade federada de destino.
4) O contribuinte deve recolher o imposto sobre o total de suas operações para o Estado de destino até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
Recomento o estudo detalhado das normas sobre o assunto.
Boa Sorte Sabedoria e Prosperidade a todos
Professor Edgar Madruga
Altera o Convênio 152/15, que altera o Convênio ICMS 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 258ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de fevereiro 2016, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula terceira-A fica acrescida ao Convênio ICMS 152/15, de 11 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
"Cláusula terceira- A -
Para o recolhimento do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, o contribuinte remetente, desde que, na data de 31 de dezembro de 2015, encontre-se inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016, independentemente de ser inscrito na unidade federada de destino, recolher o referido imposto à essa unidade federada no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta do mencionado convênio, ficando, nesta hipótese, dispensado do cumprimento do § 1º da mesma cláusula."
Parágrafo único. O prazo de recolhimento previsto nesta cláusula aplica-se inclusive na hipótese da partilha prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.".
Cláusula segunda
As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins.
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.