Pular para o conteúdo principal

Desconsideração da personalidade jurídica no Novo CPC e a execução fiscal de dívida tributária

Crédito @flickr/Fotografiacnj


O novo Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 133 e seguintes, criou o incidente de  “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, que visa autorização judicial para que a personalidade jurídica seja ignorada para adentrar o patrimônio dos sócios da empresa para a exigência de determinada dívida.

Tal procedimento poderá ser instalado a pedido da parte, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo esta última exatamente a hipótese da execução fiscal tratada na Lei 6.830/80 que visa a exigência de dívidas fiscais por meio de um título executivo formado extrajudicialmente (no caso de tributos, pelo lançamento tributário definitivamente constituído na esfera administrativa do qual se extrai a certidão de dívida ativa).

Como se sabe, a ação de execução fiscal tem regulamentação própria, na Lei 6.830/80, e o CPC se aplica a esse tipo de processo apenas de modo subsidiário, ou seja, naquilo que não previsto na lei especial; como a lei de execuções fiscais nada disciplina sobre o procedimento para se obter a desconsideração da personalidade jurídica, dúvidas não existem de que esse incidente deve ser aplicado no processo executivo fiscal a partir da entrada em vigor do novo CPC.

Considerando que na execução fiscal é bastante comum que haja pedidos de desconsideração da personalidade jurídica para a exigência tributária, tendo em vista especialmente o quanto disposto no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a responsabilização pessoal de sócios no caso de atuação com infração da lei, contrato social ou estatutos da empresa, acredita-se que o incidente terá de ser usado no executivo fiscal como a forma apropriada prevista na lei para que tal finalidade seja atingida.

Em outras palavras, a Fazenda Pública terá de seguir esse incidente com todas as suas regras se quiser pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, não podendo se utilizar de outras formas que não tenham previsão legal. Atualmente, como não há essa disciplina da desconsideração criada pelo novo CPC, nem regras com procedimento formal para que isso ocorra na execução fiscal, o que se vê é que basta uma simples petição sem quaisquer formalidades ou exigências por parte da Fazenda Pública para que o pleito venha a ser analisado validamente pelo juiz que, convencido da presença da hipótese do artigo 135 do CTN, pode decretar que sejam penhorados bens dos sócios para pagamento da dívida tributária.

Não havendo assim um procedimento formal atualmente, é muito comum que no âmbito da mesma execução fiscal haja diversos pedidos no mesmo sentido, feitos por procuradores da fazenda diversos, sob distintos fundamentos e contra diversas pessoas físicas, o que por certo causa um tumulto processual indesejável e que atrapalha o regular andamento do processo.

Ademais, a ausência até agora desse procedimento formal causa violações ao direito de defesa do sócio, tendo em vista que não é raro que os juízes da execução fiscal determinem a penhora de bens sem nem dar oportunidade prévia de manifestação do sócio para que possa se defender antes de ter contra si essa medida extrema.

Isso significa que o novel procedimento vem em boa hora para disciplinar e colocar ordem nesse tipo de situação, exigindo o seu uso para tal finalidade e fazendo com que fiquem concentrados nesse procedimento os pedidos neste sentido e assegurando de forma definitiva o respeito ao direito de defesa e contraditório, evitando situações desagradáveis de penhora – inclusive de contas bancárias – sem sequer ter havido a oportunidade de prévia defesa do sócio.

Aliás, o artigo 135 do novo CPC é expresso ao determinar que, instaurado o incidente, o sócio será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, sendo que após essa fase o incidente seguirá seus termos até uma decisão final do juiz autorizando ou não seja desconsiderada a personalidade jurídica. Como se vê, evitar-se-á com isso a situação descrita anteriormente de penhora de bens sem qualquer oportunidade de prévia defesa.

A nova norma processual prestigia, portanto, a ampla defesa e o contraditório, que como se sabe é um dos aspectos mais prestigiados pelo novo CPC em toda a sua estrutura.

Assim, a partir da entrada em vigor do novo CPC, terá obrigatoriamente a Fazenda Pública de fazer os pedidos para inclusão de sócios no polo passivo de execução fiscal por meio do procedimento específico ora criado pela nova lei processual, eis que, como dito, plenamente aplicável no âmbito do processo executivo fiscal. Quaisquer pedidos que não atendam à formalidade desse novo procedimento deverão ser desconsiderados e tornados sem efeito pelo juiz do processo, sob pena de afronta ao devido processo legal.

Quanto aos processos em curso em que já tenha havido pedidos da Fazenda Pública por meio de simples petições, o entendimento não pode ser outro senão o de que continuam válidos e devem ser analisados pelo juiz independentemente da formalidade de criação do incidente ora tratado, eis que, como se sabe, as normas processuais atingem os processos em andamento, mas devem respeitar os atos processuais já praticados, que devem continuar a seguir o regramento processual pretérito.

Por Marcelo Salles Annunziata
Sócio da área tributária do Demarest Advogados

Fonte: JOTA

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O sol nunca deixa de brilhar acima das nuvens

Sempre que viajo e vejo esta cena fico muito emocionado. O Sol brilhando acima das nuvens. Sempre me lembro desta mensagem: "Mesmo em dias sombrios , com o céu encoberto por densas e escuras nuvens, acima das nuvens o Sol continuará existindo. E o Sol voltará a iluminar, sem falta. Tenhamos isto sempre em mente e caminhemos buscando a luz! Quando voltarmos os nossos olhos em direção à luz e buscamos na vida somente os lugares onde o Sol brilha, a luz surgirá" Seicho Taniguchi Livro Convite para um Mundo Ideal - pág. 36 Que super mensagem Deus nos oferta.  Você quer renovar a sua experiência com Deus?  Procure um lugar quieto e faça uma oração sincera a Deus do fundo do seu coração pedindo para que a vontade dele prevaleça em sua vida. Tenho certeza que o sol da vida, que brilha acima das nuvens escuras, brilhará também em você !!!

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio

Tributação de Venda de desperdícios, resíduos ou aparas - Conceito

Segundo os artigos n° 47 e n° 48 da Lei n° 11.196/2005 (Lei do Bem), há suspensão de PIS/COFINS para a venda de desperdícios, resíduos ou aparas. Consta na Lei n° 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”, medidas de desonerações tributárias. No artigo 48 desta está disposto a possibilidade de suspender a cobrança das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins na venda de produtos reciclados, em especifico: venda de desperdícios, resíduos ou aparas. A suspensão busca incentivar as empresas de reciclagem, sendo este um modo para compensar a produção e comercialização dos materiais recicláveis que têm baixo valor agregado, permitindo que a empresa obtenha ganhos, adquira maquinários e eleve sua produtividade. Dá-se por importante salientar que inicialmente a MP n° 252/2005 tratava somente de sucatas de alumínio, a conversão da MP n° 255/2005 na Lei n° 11.196/2005 incluiu os desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre,