O plenário do STF finalizou nesta quarta-feira, 24, o julgamento de RE e quatro ADIns que questionavam dispositivos da LC 105/01 e do decreto 3.724/01, os quais permitem que o Fisco, por meio de procedimento administrativo, possa requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, independentemente de autorização judicial. Por maioria de votos, 9 a 2, os ministros decidiram de forma favorável à Receita, declarando constitucional a LC 105/01. Vencidos os ministros Marco Aurélio e o Celso de Mello.
Votos
Na sessão de hoje votaram os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Lewandowski.
O ministro Gilmar, acompanhando a maioria já formada na sessão anterior, acompanhou o relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que o sigilo das movimentações financeiras não tem caráter absoluto, existindo limites que podem ser impostos ao direito à privacidade. Segundo ele, a possibilidade de pronto acesso a algumas informações privadas é “indispensável para algumas atividades estatais da maior relevância”.
“No contexto social e tecnológico atual, tenho para mim que os limites da interferência estatal em dados privados ainda estão por construir e não tenho dúvidas em afirmar que o julgamento de hoje tenha peças fundamentais na definição desses limites.”
De acordo com Gilmar, as medidas que a legislação propõe são adequadas porque promovem o propósito que se destinam que é "fornecer a autoridade fazendária os subsídios, no caso as informações, para levar a cabo seu mister constitucional de fiscalizar e cobrar tributos.”
Os ministros Fux e Lewandowski também votaram no mesmo sentido. O presidente da corte pontuou em seu voto que a legislação apenas transfere a obrigação de resguardar o sigilo, das instituições financeiras à RF, garantindo que a confidencialidade seja mantida.
Divergência
Acompanhando a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, Celso de Mello ressaltou que, no Brasil, a inviolabilidade dos dados individuais, "qualquer que seja a sua origem, a sua forma, e a sua finalidade", merecer proteção constitucional, em virtude da referência expressa que a ela passou a fazer o inciso 12, do artigo 5º da CF/88.
“A majestade da Constituição não pode ser transgredida nem degradada pela potestade do Estado.”
Para ele, cabe ao Poder Judiciário determinar ou não em face da legitimidade ou não da pretensão jurídica deduzida pela administração tributária ordenar a ruptura da esfera de privacidade financeira.
“A quebra do sigilo bancário não pode e não deve ser utilizada ausentes a concreta indicação de uma causa provável como instrumento de devassa das contas mantidas em instituições financeiras.”
Início
O julgamento foi iniciado na semana passada. Em sessão extraordinária na manhã de quarta-feira houve a leitura dos relatórios e sustentações orais. No dia seguinte, quinta-feira, a maioria dos ministros (6 a 1) - Fachin, Toffoli, Barroso, Teori, Rosa Weber e Cármen Lúcia votou de forma favorável à Receita Federal. Após o voto do ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, a sessão foi encerrada e o julgamento retomado hoje.
- Processos relacionados: RE 601.314 e ADIns 2390, 2386, 2397 e 2859
Veja a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.
Fonte: Migalhas
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