Pular para o conteúdo principal

EFD ICMS/IPI - O meu Bloco K está pronto! Posso enviar agora a partir de janeiro/2016?

Olá, Pessoal,

Tenho sido questionado por empresas, que já têm o seu arquivo com o Bloco K gerado, e se poderiam começar a enviar as informações da produção e dos estoques.

Na realidade a empresa pode enviar a qualquer momento, não precisa esperar 2017, 2018, ou 2019, conforme o tipo de empresa para enviar os seus arquivos, mas, precisa tomar alguns cuidados,  senão vejamos.

Um dos maiores problemas em relação ao bloco K, é a questão das perdas em processo, a título de exemplo, recentemente a SEFAZ de São Paulo, publicou o Decreto 61.720/15 que estabelece a perda por deterioração ou defeito de fabricação tem como percentual máximo de 1%( hum por cento). Veja, isto significa se o seu processo produtivo tem uma perda de 10% ou 15% por cento, o fisco estabelece que vc pode manter o crédito do ICMS somente relacionado aos 1% ( hum por cento), o restante, ou seja 9% ( nove por cento), ou 14% ( quatorze por cento) do exemplo citado, a empresa deverá estornar os créditos. Este limite, já existe por exemplo, em âmbito federal no RECOF, recentemente atualizado para o RECOF-SPED, outro exemplo, no Estado do Rio de Janeiro o RECOF aeronáutico, estabelecido pelo Decreto  37.888 de 29.06.2005, já contempla este percentual também.

Diante deste cenário, acho importante a empresa certificar o percentual tolerado para o seu Estado, e o principal, direcione a sua visão para o legado, 5 anos anteriores ao Bloco K, até porque, trata-se apenas da mudança de plataforma do papel para o digital, a legislação já existia, e o estorno da diferença do limite tolerado e o percentual de perda deveria ter sido feito.. 

Entendido este problema, vamos a outro item, não menos importante, e está relacionado aos estoques e às operações de beneficiamentos (subcontratação) com terceiros e/ou para terceiros.

Abro um capítulo sobre este item, porque, como é de conhecimento de todos no Bloco K, as empresas enviarão ao fisco as informações referentes aos beneficiamentos, tanto quem contrata, como quem beneficia ( Bloco K – REGISTROS K250 e K255), e a grande tarefa é a conciliação dos estoques movimentados, enviados, retornados, as sobras, e as já citadas perdas e/ou rejeitos.

Fazendo um paralelo sobre a necessidade da conciliação destes estoques quero trazer para este cenário de discussão a NT 2015.001 da NF-e, que foi idealizada e desenvolvida pela SEFAZ-SP, e que durante 2016 será submetida a teste apenas por São Paulo, os demais Estados não se manifestaram ainda sobre a adoção desta nota. Esta NOTA TÉCNICA trouxe a novidade, para as empresas que contratam serviços de beneficiamento, e precisam prorrogar o prazo de 180 dias da suspensão do imposto. Em tempo, a empresa ao contratar um serviços de beneficiamento, emite uma nota de remessa para beneficiamento com a suspensão do imposto ( ICMS) e tendo o prazo de 180 para concluir esta produção, mas, podendo prorrogar o prazo por mais 180 dias, e é este o caso em discussão. A partir da NT 2015.001, a empresa não precisará mais emitir um ofício em papel, mas, enviará um evento solicitando a postergação do prazo, porém, deverá fazê-lo informando o item da nota e a quantidade restante que ainda não foi industrializada, inclusive, não esquecendo de que, se não zerar as perdas, sobras e rejeitos, o lote não será encerrado. Sobre esta operação a SEFAZ-SP, publicou a Portaria CAT 151/15, apresentando uma tolerância de transição até 30.06.2016.

Mas, o que traz esta Nota técnica e o que tem haver com o bloco K? Acredito que está seja a sua pergunta, pois bem, a SEFAZ-SP, quando apresentou o modelo, em reunião com os desenvolvedores de NF-e, foi questionada sobre o uso desta funcionalidade, e na oportunidade já nos informou que fará o cruzamento das informações do Bloco K, com as informações coligidas dos eventos da NT 2015.001.

Isto exigirá de contratante e beneficiador uma integração muito maior do que ocorre hoje, e ao fazê-lo a partir deste mês, eu ressalto a importância de tratar este item com o maior grau de criticidade. Outra coisa, quase me esqueço de comentar, o pré-requisito para conseguir a homologação do pedido de postergação, via EVENTO, é que o seu beneficiador faça a manifestação desta nota( pedido de postergação), vc já o avisou? ele está sabendo desta novidade? Vcs já combinaram como será este processo. Inclusive, puxando outro ” fio desta meada”, se a empresa pratica operações triangulares de beneficiamento, solicitando que o fornecedor envie os insumos diretamente para o beneficiador, também, é pré-requisito que o contratante, neste caso, emita a nota simbólica de beneficiamento, em algumas empresas, a praxe é de que a nota de remessa do fornecedor já é o bastante para que beneficiador inicie o processo de beneficiamento. O bloco K e a NOTA TÉCNICA 2015.001, acaba com esta “ facilidade”, exigindo das empresas uma revisão neste processo.

É isso. Se tudo isto foi revisto e ajustado, não há o que se preocupar, segue abaixo, a nota publicada no site do Sped sobre a versão 2.2.2 do PVA da EFD ICMS/IPI.

abs

Disponibilizada nova versão do PVA da EFD ICMS IPI

Publicada a versão 2.2.2 do PVA da EFD ICMS IPI

Principais Alterações:
- Regra relativa à informação de frete em NFC-e
- Erro de relatório ICMS, registro C197
- Regra relativa aos Registros 0200, E113, E240 e E313

Somente essa versão deverá ser utilizada para transmissão e retificação de arquivos da EFD ICMS IPI.

O Bloco K continua disponível no PVA. Os contribuintes que optarem pela entrega das informações podem fazê-la normalmente. Já aqueles que entregarão somente a partir do início da obrigatoriedade deverão abrir e fechar o bloco, para a validação do arquivo.


Fonte: SPED Brasil

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...

A importância da contabilidade na interpretação da legislação tributária

Introdução Não há dúvidas da importância da contabilidade como ferramenta para os que operam na área tributária, uma vez que esta ciência registra os fatos que também são escolhidos pelo legislador como hipótese de incidência da norma tributária. Este artigo, no entanto, busca apresentar, em breves linhas, outra função da contabilidade, que é auxiliar no processo de interpretação da legislação tributária e na construção da norma jurídica. Como será visto, entretanto, não são todos os teóricos que compartilham desta afirmativa. Teoria Pura do Direito Conforme Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 134), no “esforço à busca do sentido jurídico, é importante pôr em evidência, ainda que a breve trecho, a autonomia do direito em relação a outras matérias que lhes são próximas”. Esse é o fundamento da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, que consiste em despir o Direito de tudo que não for essencialmente jurídico. Para a Teoria Pura do Direito, portanto, outras ciências, ...